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	<title>Arquivos contratos | Poletto &amp; Possamai</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Regulamentação cambial atualizada pelo Banco Central permite assinatura eletrônica em contratos de câmbio e autoriza contas de pagamento pré-pagas em reais</title>
		<link>https://poletto.adv.br/regulamentacao-cambial-atualizada-pelo-banco-central-permite-assinatura-eletronica-em-contratos-de-cambio-e-autoriza-contas-de-pagamento-pre-pagas-em-reais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Sep 2020 19:58:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[banco central]]></category>
		<category><![CDATA[Comércio Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Regulamentação Cambial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio da Resolução BCB n° 16, o Banco Central do Brasil regulamentou a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica em contratos de câmbio que passa a poder ser adotada na forma acordada entre a instituição autorizada e o cliente.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Por Victória Zymberg, estagiária do Núcleo de Contratos da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados, graduanda pela PUCPR</em><span id="more-7556"></span></p>
<p>Por meio da Resolução BCB n° 16, o Banco Central do Brasil regulamentou a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica em contratos de câmbio que passa a poder ser adotada na forma acordada entre a instituição autorizada e o cliente.</p>
<p>Ainda, a mesma Resolução alterou a regulamentação do uso de contas de pagamento pré-pagas em reais, permitindo a aquisição de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, o que favorece operações do comércio internacional.</p>
<p>Essas medidas têm como objetivo a modernização da legislação cambial bem como estimular o mercado de pagamentos internacionais.</p>
<p><strong>Fonte</strong>: <a href="https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/486/noticia">https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/486/noticia</a></p>
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		<title>Contratos administrativos, crise e variação cambial</title>
		<link>https://poletto.adv.br/contratos-administrativos-crise-e-variacao-cambial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Aug 2020 11:52:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[crise]]></category>
		<category><![CDATA[economia]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[variação cambial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; Por Luiz Augusto da Silva, Mestre em Direito do Estado pela UFPR e advogado do Núcleo Contencioso na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados. Quais as consequências jurídicas da variação cambial decorrente da pandemia para os contratos administrativos? A alta brusca da moeda estrangeira determina que tais contratos sejam revisados? No Direito Privado, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignleft wp-image-7458 size-thumbnail" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/08/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/08/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/08/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/08/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil.jpg 375w" sizes="(max-width: 150px) 100vw, 150px" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por Luiz Augusto da Silva, Mestre em Direito do Estado pela UFPR e advogado do Núcleo Contencioso na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados.</p>
<p><span id="more-7457"></span></p>
<p>Quais as consequências jurídicas da variação cambial decorrente da pandemia para os contratos administrativos? A alta brusca da moeda estrangeira determina que tais contratos sejam revisados?</p>
<p>No Direito Privado, a jurisprudência majoritária resiste em admitir que mudanças no câmbio – e outros fatores macroeconômicos, como inflação ou crises no mercado internacional – sejam tomadas como fato extraordinário e imprevisível a permitir a revisão de negócios<span style="color: #000000;">[1]</span>. Impera o <em>pacta sunt servanda</em>.</p>
<p>Já nos contratos administrativos, a proteção reforçada ao seu equilíbrio econômico-financeiro os torna mais permeáveis a alterações por conta da variação cambial (art. 37, XXI, da Constituição; art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93). Por equilíbrio (ou equação) econômico-financeiro se entende: “a relação entre encargos e vantagens assumidas pelas partes do contrato administrativo, estabelecida por ocasião da contratação, e que deverá ser preservada ao longo da execução do contrato”<span style="color: #000000;"><sup>[2]</sup></span>.</p>
<p>O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.431/2017, definiu três requisitos do reequilíbrio contratual por força do câmbio:</p>
<ul>
<li>Primeiro: o fato deve gerar consequências incalculáveis; impossíveis de serem previstas pelo gestor médio quando da vinculação contratual.</li>
<li>Segundo: deve romper a equação econômico-financeira de modo drástico, tornando o ajuste excessivamente oneroso a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante.</li>
<li>E terceiro: não basta que o contrato se torne oneroso; os custos elevados devem retardar ou impedir a sua execução.</li>
</ul>
<p>Também o Superior Tribunal de Justiça oferece precedente importante. No caso, o Tribunal acolheu o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro de empresa contratada para fornecer helicópteros à União – veículos comprados no exterior, em dólar, e cujo custo aumentou com a desvalorização severa do real em janeiro de 1999 (no contexto de planos econômicos para combater a inflação).</p>
<p>Consta nos fundamentos do julgado: “[&#8230;] caso sobrevenha <em>variação cambial significativa e inesperada</em>, com a constatação de oneração excessiva do contrato e o rompimento da equação econômico-financeira firmada, de rigor que se efetue a repactuação prevista no já referido art. 65, inciso II, d, da Lei 8.666/1993.” (STJ, REsp n°. 1.433.434-DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21.3.2018).</p>
<p>A pandemia, enquanto fato por si só considerado, preenche os requisitos de extraordinariedade e imprevisibilidade. O mesmo se diga do aumento do valor comparativo de moedas estrangeiras que ela causou. Seja como for, os efeitos de tais ocorrências sobre cada contrato administrativo – como a onerosidade excessiva das prestações e dificuldades na execução – merecem ser avaliados <em>caso a caso</em>, à luz da específica <em>matriz de riscos</em> do ajuste.</p>
<p>A equipe da Poletto e Possamai está à disposição de seus clientes para auxiliar na tutela do equilíbrio dos contratos, a fim de construir soluções eficientes e seguras.</p>
<hr />
<p>[1] Por exemplo: STJ, REsp n°. 936.741-GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 08.3.2012; STJ, AgInt no Agravo em REsp n°. 646.945-SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28.6.2016.</p>
<p>[2] JUSTEN FILHO, Marçal. <em>Curso de Direito Administrativo</em>. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 602.</p>
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		<title>Contratos Eletrônicos e Validade Jurídica</title>
		<link>https://poletto.adv.br/contratos-eletronicos-e-validade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 22:01:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[contratos eletrônicos]]></category>
		<category><![CDATA[P&P Talks]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em linha com a missão de buscar incessantemente uma advocacia de excelência, o P&#38;P Talks é uma iniciativa da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados para a disseminação de conhecimento entre os colaboradores. A proposta é trazer para discussão um tema atual e pertinente em uma conversa informal de cerca de 30 minutos, em que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="6tjg6-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="6tjg6-0-0"><span data-offset-key="6tjg6-0-0">Em linha com a missão de buscar incessantemente uma advocacia de excelência, o P&amp;P Talks é uma iniciativa da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados para a disseminação de conhecimento entre os colaboradores. A proposta é trazer para discussão um tema atual e pertinente em uma conversa informal de cerca de 30 minutos, em que um colaborador ou convidado explana sobre o assunto escolhido e abre a palavra para debate ao final. </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="3921h-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="3921h-0-0"><span data-offset-key="3921h-0-0"> </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="d5s25-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="d5s25-0-0"><span data-offset-key="d5s25-0-0">O projeto, que já vem sendo executado desde 2019, visa aprimorar o conhecimento técnico-profissional de toda a equipe P&amp;P.</span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="ab7d8-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="ab7d8-0-0"><span data-offset-key="ab7d8-0-0"> </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="f65oo-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="f65oo-0-0"><span data-offset-key="f65oo-0-0">Pela primeira vez, nesta edição, o P&amp;P Talks foi aberto ao público externo com a fala da advogada Iorhana Maiara Aguilera Tozoni sobre os Contratos Eletrônicos e sua validade jurídica. </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="2n91f-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="2n91f-0-0"><span data-offset-key="2n91f-0-0"> </span></div>
</div>
<div class="" data-block="true" data-editor="e65ts" data-offset-key="9sirr-0-0">
<div class="_1mf _1mj" data-offset-key="9sirr-0-0"><span data-offset-key="9sirr-0-0">Agradecemos a participação de todos.</span></div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?</title>
		<link>https://poletto.adv.br/ha-um-dever-de-renegociar-nos-contratos-empresariais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2020 12:08:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Eventos]]></category>
		<category><![CDATA[direito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Luiz Augusto da Silva, advogado da Poletto &#38; Possamai, participou da live que discutiu se “Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?”, transmitida nesta quinta-feira, 25 de junho, pelo YouTube. Organizado pela Comissão de Direito Empresarial da OAB Paraná e Escola Superior da Advocacia, o debate contou ainda com as considerações dos advogados Carlos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Luiz Augusto da Silva, advogado da Poletto &amp; Possamai, participou da live que discutiu se “Há um dever de renegociar nos contratos empresariais?”, transmitida nesta quinta-feira, 25 de junho, pelo YouTube. Organizado pela Comissão de Direito Empresarial da OAB Paraná e Escola Superior da Advocacia, o debate contou ainda com as considerações dos advogados Carlos Eduardo Manfredini Hapner e João Pedro Kostin F. de Natividade e da procuradora federal Maria Cândida Pires Vieira do Amaral Kroetz. A mediação ficou a cargo da coordenadora geral da ESA, Adriana D’Avila Oliveira.</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone wp-image-7359 size-full" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA.png" alt="" width="518" height="609" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA.png 518w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/06/evento-LA-255x300.png 255w" sizes="(max-width: 518px) 100vw, 518px" /></p>
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		<item>
		<title>O dever de renegociar contratos: O que é e modo de usar</title>
		<link>https://poletto.adv.br/o-dever-de-renegociar-contratos-o-que-e-e-modo-de-usar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jun 2020 11:55:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
		<category><![CDATA[negociação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Luiz Augusto da Silva, mestre em Direito pela UFPR e advogado na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados Em tempo de crise, pleitos de revisão e resolução de contratos se tornam lugar-comum; “onerosidade excessiva” e “força maior” são as palavras-chave. Nesse contexto, ganha vigor o chamado “dever de renegociar”. Nem sempre, porém, ficam claras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-6947 size-thumbnail" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/03/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" srcset="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/03/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-150x150.jpg 150w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/03/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil-300x300.jpg 300w, https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/03/Luiz-Augusto-da-Silva-perfil.jpg 375w" sizes="(max-width: 150px) 100vw, 150px" /><br />
Por Luiz Augusto da Silva, mestre em Direito pela UFPR e advogado na Poletto e Possamai Sociedade de Advogados</p>
<p><span id="more-7312"></span></p>
<p>Em tempo de crise, pleitos de revisão e resolução de contratos se tornam lugar-comum; “onerosidade excessiva” e “força maior” são as palavras-chave. Nesse contexto, ganha vigor o chamado “dever de renegociar”. Nem sempre, porém, ficam claras no argumento as bases jurídicas desse instituto ou quais as implicações práticas que dele se espera. Daí a pergunta: do que estamos falando quando falamos em dever de renegociar?</p>
<p>De saída, afastemos o que ele não é – fazendo duas breves distinções de conceito.</p>
<p>Leia o artigo completo em <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/328581/o-dever-de-renegociar-contratos-o-que-e-e-modo-de-usar">https://www.migalhas.com.br/depeso/328581/o-dever-de-renegociar-contratos-o-que-e-e-modo-de-usar</a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/o-dever-de-renegociar-contratos-o-que-e-e-modo-de-usar/">O dever de renegociar contratos: O que é e modo de usar</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Para além da Covid-19: a reação do Judiciário a eventos de força maior com abrangência nacional</title>
		<link>https://poletto.adv.br/para-alem-da-covid-19-a-reacao-do-judiciario-a-eventos-de-forca-maior-com-abrangencia-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2020 16:47:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>
		<category><![CDATA[judiciário]]></category>
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		<category><![CDATA[mercado securitário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná O cenário atual realça, mais do que nunca, a enorme valia do princípio da boa-fé contratual, tema já explorado por nossa equipe em publicações anteriores[1]. Em meio às medidas de restrição cada vez mais [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7149" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/Daniel-victoriano-perfil-300x300.jpg" alt="" width="105" height="109" /><br />
Por Daniel Fernando Victoriano, trainee na Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná<span id="more-7148"></span></p>
<p>O cenário atual realça, mais do que nunca, a enorme valia do princípio da boa-fé contratual, tema já explorado por nossa equipe em publicações anteriores<a href="https://poletto.adv.br/artigos" name="_ftnref1">[1]</a>.</p>
<p>Em meio às medidas de restrição cada vez mais graves, somadas à incerteza de uma data para o retorno ao <em>status quo</em> <em>ante</em>, muito se diz acerca dos impactos econômicos vindouros, bem como acerca de seus reflexos jurídicos, com o aumento exponencial de contratos inadimplidos e, como consequência para o mercado securitário, a maior taxa de reclamações de sinistro.</p>
<p>Nesse sentido, insta observar não apenas o que a Lei diz sobre este tipo de situação, mas também o modo como o Judiciário brasileiro reagiu em contextos “semelhantes” – entre muitas aspas, em consideração ao caráter extraordinário do momento presente.</p>
<p>Isso porque, mesmo antes da pandemia causada pelo novo Coronavírus, os Tribunais de Justiça já tiveram de encarar situações de força maior que acabaram por dificultar ou, até mesmo, impossibilitar o cumprimento de obrigações contratuais em âmbito nacional.</p>
<p>A atual pandemia se enquadra no conceito de “força maior”, uma vez que nela se observa “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, segundo definição do Código Civil (art. 393, parágrafo único).</p>
<p>Sua aplicação foi reconhecida, por exemplo, na primeira pandemia do século XXI, causada pela Gripe A (H1N1). No entanto, por conta de suas menores taxas de transmissão e de letalidade, a pandemia provocada pelo vírus H1N1 teve impactos significativamente mais amenos que a atual.  Suas consequências jurídicas, por exemplo, raramente são vistas na jurisprudência da época.</p>
<p>Ao máximo, podem-se citar casos de consumidores que tiveram de cancelar suas viagens internacionais por conta da alta disseminação da doença no país ao qual se destinavam. Por essa ótica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou “<em>comprovado o motivo de força maior para o cancelamento da viagem, qual seja, a </em><em>ocorrência de casos confirmados, nos Estados Unidos, de infecção pelo vírus influenza A (H1N1), altamente contagioso, e popularmente conhecido por ‘gripe suína’</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[2]</a></p>
<p>Assim, pelo que se analisa da jurisprudência brasileira, não foi grande o impacto da H1N1 sobre as obrigações contratuais vigentes à época. Arrisca-se dizer que até mesmo a epidemia de um vírus inofensivo ao ser humano, o chamado Vírus da Síndrome da Mancha Branca, responsável por afetar as criações de crustáceos por toda a costa brasileira no início deste século, gerou um número maior de rescisões contratuais.</p>
<p>Cite-se, a título de exemplo, caso em que o Tribunal de Santa Catarina declarou a inexigibilidade de débitos inadimplidos por entender que “<em>desafortunadamente, a partir do ano de 2004, a carcinicultura catarinense viu-se atingida por epidemia viral denominada ‘mancha branca’, a qual atingiu a criação de crustáceos do apelante. [&#8230;] No caso, o sinistro que prejudicou o cultivo do apelante não poderia ter sido evitado, logo, aplicável o reconhecimento do caso fortuito ou força maior como razão do inadimplemento</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[3]</a>.</p>
<p>Em outra vertente, muitas das medidas impostas pelos estados brasileiros para conter o avanço da Covid-19 podem se enquadrar no conceito jurídico de fato do príncipe, ou seja, atos da Administração Pública que dificultam o cumprimento de uma obrigação contratual. Embora este conceito tenha-se desenvolvido no âmbito dos contratos administrativos, sua aplicação já foi admitida em contratos privados.</p>
<p>Pode-se citar, como exemplo, caso concreto em que a prestação de serviços de uma empresa brasileira ao governo iraquiano foi prejudicada por conta do embargo econômico imposto pela ONU em 1990, ao qual o Brasil aderiu por meio do Decreto 99.441/90. No caso, a Corte reconheceu que o fato do príncipe rompeu o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do particular. Noutras palavras, “<em>diante da existência de uma causa externa, imprevisível e irresistível, emanada da Administração Pública, o direito não impõe a qualquer das partes privadas o suporte exclusivo dos prejuízos daí advindos</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[4]</a>.</p>
<p>Situação semelhante ocorreu na mesma época com as implicações econômicas do Plano Collor. Por bloquear grande massa de dinheiro existente no mercado, o STJ o caracterizou como medida governamental <em>factum principis</em>. Portanto, ao julgar caso em que os compradores de um imóvel deixaram de adimplir as prestações mensais e o vendedor reteve as arras, foi reconhecida a “<em>força maior motivadora da dissolução do vínculo contratual, impondo-se, em consequência o retorno ao status quo ante</em>”<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[5]</a>.</p>
<p>Observe-se, no entanto, que, fora os casos trazidos à tona por meio do presente artigo, a jurisprudência ainda é incipiente sobre cenários como o atual – de uma força maior que se estende por todo o território nacional, dada o quão inéditas se demonstram</p>
<p>tanto as medidas restritivas lançadas pelos estados quanto a cooperação de parcela relevante da população no que diz respeito ao isolamento social.</p>
<p>Nesse sentido, Ronald Dworkin associa a interpretação dos juízes a um romance em cadeia<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[6]</a>, comparando o Direito a uma narrativa histórica composta pelas contribuições individuais de diversos “romancistas”. Por esse ponto de vista, os próximos capítulos devem ser congruentes com o que já está escrito, a fim de que a história tenha um mínimo de consistência e harmonia.</p>
<p>Cabe aos tribunais, portanto, não apenas aplicar as disposições legais já existentes em nosso ordenamento, como também manter a coerência com os fundamentos jurídicos utilizados em seus julgados anteriores, aprimorando-os ao contexto vigente.</p>
<p><!--more--></p>
<p>[1] Veja-se: BORG. Rafael Leonardo. Covid-19 e seguro-garantia: momento pede cooperação entre segurado, tomador e seguradora; MAIA. Fabiana Meira. Impactos da suspensão de contratos em função da pandemia da Covid-19 na cobertura do Seguro-Garantia; NETO. João Constanski. Responsabilidade civil contratual em tempos de pandemia. Todos disponíveis em: &lt;<a href="https://poletto.adv.br/artigos">https://poletto.adv.br/artigos</a>&gt;. Acesso em: 12 mai. 2020.<br />
[2] TJ-DF, Apelação Cível no Juizado Especial nº 0015065-96.2010.8.07.0007, Relator: Des. José Guilherme de Souza, 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais, Julgado em: 06/03/2012.<br />
[3] TJ-SC, Apelação Cível nº. 0003458-13.2010.8.24.0040, Relatora: Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 10/09/2019.<br />
[4] STJ, Recurso Especial nº. 1.280.218/MG, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em: 21/06/2016<br />
[5] STJ, Recurso Especial nº. 42.882/SP, Relator: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Julgado em 08/05/1995.<br />
[6] DWORKIN, Ronald. <strong>O Império do Direito</strong>. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 279.</p>
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		<title>A necessidade de um regime jurídico emergencial e transitório para a contratação administrativa: Projeto de Lei nº 2.139/2020</title>
		<link>https://poletto.adv.br/a-necessidade-de-um-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-para-a-contratacao-administrativa-projeto-de-lei-no-2-139-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2020 20:47:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Administração Pública]]></category>
		<category><![CDATA[legislação]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, advogada do núcleo contencioso da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte) e Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus (Curitiba) A situação calamitosa instaurada pela pandemia da COVID-19 causou efeitos prejudiciais nas relações socioeconômicas. Os impactos diretos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7126" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/Natalli-Rugery-perfil-300x300.jpg" alt="" width="109" height="94" /></p>
<p>Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, advogada do núcleo contencioso da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva (Belo Horizonte) e Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus (Curitiba)<span id="more-7125"></span></p>
<p>A situação calamitosa instaurada pela pandemia da COVID-19 causou efeitos prejudiciais nas relações socioeconômicas. Os impactos diretos na saúde da população e a necessária adoção de medidas para enfrentamento e contenção da disseminação do vírus descortinaram uma crise ainda não experimentada pela atual geração.</p>
<p>Os efeitos negativos daí advindos impactam as mais diversas relações, com ênfase para as relações jurídicas contratuais estabelecidas no âmbito administrativo, sobretudo pela rigidez do regime de regulação desse tipo de contratação, submetido a controles mais rígidos do que aqueles vigentes nos contratos privados.</p>
<p>Isso porque, as relações contratuais administrativas estão sujeitas, dentre outros, ao princípio da legalidade, submetendo-se à aplicação de regras expressas em Lei, elaboradas para regulamentar relações contratuais em um contexto de normalidade socioeconômica, diferente da atual conjuntura.</p>
<p>Desse modo, em alguns casos, as normas existentes podem não capturar as excepcionalidades do atual momento, mostrando-se restritivas a ponto de sua aplicação se tornar inadequada. Os efeitos causados pela pandemia do coronavírus ensejarão a necessidade de adequação dos prazos de execução, modificação contratual, e, principalmente, manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, direito este garantido na Constituição Federal no seu art. 37, inciso XXI.</p>
<p>É dizer: neste momento, pretender resolver todas as situações com base na aplicação dos institutos conhecidos e dispostos na legislação em vigor, não seria eficaz para todas as situações que a Administração enfrentará, tampouco para as relações estabelecidas no âmbito administrativo.</p>
<p>Dentro dessa perspectiva, o Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), apresentou o Projeto de Lei nº 2.139/2020<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, proposta semelhante ao PL nº 1.179/2020, dedicado às relações privadas visando instituir um “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública”.</p>
<p>O escopo da lei proposta é o de instituir um regime dotado de instrumentos eficazes de revisão contratual, com possibilidade de se promover alterações temporárias que se mostrem necessárias para permitir a continuidade da execução contratual e a viabilidade da prestação ou entrega do objeto, privilegiando a consensualidade entre os contratantes, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros para o exercício da discricionariedade administrativa e para motivação dos atos da Administração Pública.</p>
<p>A ideia que permeia a proposta, portanto, é a de permitir que as partes contratantes possam elaborar e aplicar soluções direcionadas para salvaguardar os contratos administrativos, tanto os vigentes quanto os que serão formalizados dentro do contexto pandêmico, tendo em vista que no caso do surto do coronavírus, está-se diante de um fato cujas consequências ainda são incalculáveis.</p>
<p>A esse respeito, ganha destaque o artigo 2º do Projeto de Lei, que busca legitimar as soluções direcionadas para a continuidade do contrato por meio de instrumentos que visam garantir a execução contratual.</p>
<p>Na mesma medida, destaca-se o disposto no §2 do artigo 6º, que, por consenso entre as partes, permite a elaboração de novo conjunto de obrigações, dessa vez, apto a refletir a realidade econômico-financeira do contrato, adaptada ao, então, contexto excepcional em que inserido, objetivando, sobretudo, a continuidade efetiva da relação contratual.</p>
<p>O Projeto de Lei nº 2.139/2020 é de ordem prática, voltado para a atualidade do contexto pandêmico em que nos vemos inseridos, ocasião em que é necessário preterir instrumentos unilaterais e rígidos para privilegiar a negociação, a consensualidade e o equilíbrio na equação econômico-financeira contratual.</p>
<p>Afinal, as partes integrantes das mais diversas relações negociais administrativas terão que se reinventar para, além de lidar com os inúmeros problemas sociais e econômicos ocasionados pela pandemia do coronavírus, tentar priorizar a manutenção dos vínculos contratuais de forma a minimizar os danos e as perdas.</p>
<p>A equipe da Poletto &amp; Possamai acompanha de perto as mudanças legislativas em curso e está apta a auxiliar na busca e implementação de soluções jurídicas para esse momento de crise que todos enfrentamos.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a>Dispõe sobre Regime o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública, no período da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).</p>
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		<title>Responsabilidade civil contratual em tempos de pandemia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/responsabilidade-civil-contratual-em-tempos-de-pandemia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2020 13:54:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por João Constanski Neto, graduando em direito pela Universidade Positivo A pandemia causada pelo novo coronavírus está modificando as relações jurídicas: as pessoas estão deixando de cumprir suas obrigações contratuais e um dos motivos é o isolamento social adotado em grande parte do mundo. Surgem dúvidas em relação à responsabilidade civil contratual, já que predomina [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7082" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/foto-perfil-300x300.jpg" alt="" width="116" height="111" /><br />
Por João Constanski Neto, graduando em direito pela Universidade Positivo</p>
<p><span id="more-7081"></span></p>
<p>A pandemia causada pelo novo coronavírus está modificando as relações jurídicas: as pessoas estão deixando de cumprir suas obrigações contratuais e um dos motivos é o isolamento social adotado em grande parte do mundo. Surgem dúvidas em relação à responsabilidade civil contratual, já que predomina a incerteza em relação à data de retorno à “normalidade”.</p>
<p>Atualmente, o Código Civil brasileiro prevê a possibilidade de a parte justificar o não cumprimento da obrigação contratual em caso de força maior ou caso fortuito, conforme art. 393<strong>[1]</strong>. De acordo com a legislação, compreende-se por força maior um acontecimento ou um evento imprevisível e inevitável, de modo que – em regra &#8211; a parte que deixar de cumprir com as obrigações assumidas por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos decorrentes, uma vez que é interrompido o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano ocasionado à parte que sofreu a inexecução.  A lógica é simples: se não há nexo de causalidade, não há dever de indenizar.</p>
<p>Nesses casos, a responsabilidade decorrente do descumprimento contratual deve ser aferida de maneira objetiva, ou seja, não se investiga a ocorrência de culpa ou dolo por parte daquele que violou positivamente ou deixou de cumprir com a sua obrigação, em decorrência de evento de força maior. Sem prejuízo, deve ser observada a boa-fé objetiva, que consiste em “<em>um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente</em><strong>[2]</strong><em>”</em>.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p>Nesse sentido, a atual pandemia pode ser considerada como um evento de força maior. Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em relação à epidemia da H1N1, decidindo pelo cancelamento de um contrato, com a devolução do preço, uma vez que &#8220;<em>o agravamento da epidemia de gripe causada pelo vírus H1N1, nos países da América do Sul, era imprevisível.</em><strong>[3</strong><strong>]</strong>&#8220;. Julgados equivalentes tendem a surgir.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p>Em tempos de incerteza, o melhor a se fazer é buscar um consenso entre as partes na resolução dos contratos, em prol do atingimento de uma condição agradável para ambas.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p>Por fim, os novos contratos a serem firmados devem considerar o atual cenário, mitigando os riscos com uma distribuição eficiente da matriz de responsabilidades.</p>
<p>[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.<br />
Parágrafo ú<br />
nico. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.[2] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (2014, p. 418)<br />
[3] TJ/SP &#8211; Ap 0017080-71.2010.8.26.0019 &#8211; j. 29/9/2014 – relator Gomes Varjão &#8211; DJe 1/10/2014</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"></a></p>
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		<item>
		<title>Impactos da suspensão de contratos em função da pandemia da Covid-19 na cobertura do Seguro-Garantia</title>
		<link>https://poletto.adv.br/impactos-da-suspensao-de-contratos-em-funcao-da-pandemia-da-covid-19-na-cobertura-do-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 14:55:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[apólices]]></category>
		<category><![CDATA[COVID19]]></category>
		<category><![CDATA[pandemia]]></category>
		<category><![CDATA[seguradoras]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A repercussão das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 nos contratos em geral e especialmente nos contratos de infraestrutura já foi objeto de reflexão anterior pela nossa equipe, na qual, em suma, restou evidente a necessidade do estabelecimento de um ambiente de cooperação entre os envolvidos na busca da mitigação das inevitáveis perdas relacionadas à redução do ritmo das atividades econômicas mundiais.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone wp-image-7067" src="https://poletto.adv.br/wp-content/uploads/2020/04/fabiana-perfil-300x300.jpg" alt="" width="112" height="107" /><br />
Por Fabiana Meira Maia, Coordenadora dos Núcleos de Contratos e Seguros, graduada em direito pela UFMG, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela PUCPR e LLM em Direito</p>
<p><span id="more-7066"></span></p>
<p>A repercussão das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 nos contratos em geral e especialmente nos contratos de infraestrutura já foi objeto de reflexão <a href="https://poletto.adv.br/covid-19-e-seguro-garantia-momento-pede-cooperacao-entre-segurado-tomador-e-seguradora/">anterior</a> pela nossa equipe, na qual, em suma, restou evidente a necessidade do estabelecimento de um ambiente de cooperação entre os envolvidos na busca da mitigação das inevitáveis perdas relacionadas à redução do ritmo das atividades econômicas mundiais.</p>
<p>As limitações na circulação de pessoas e insumos necessários à execução dos contratos acarretaram a necessidade de paralisação da execução de muitas atividades, seja pela convenção entre as partes ou a determinação das autoridades competentes, sendo fortemente recomendável a cientificação desta circunstância aos fornecedores, parceiros e também aos garantidores das obrigações pactuadas, dentre as quais se enquadram as Companhias emissoras de apólices de Seguro-Garantia.</p>
<p>Neste cenário, comunicados de suspensão de contratos assegurados por apólices de Seguro-Garantia já começaram a chegar às Seguradoras, as quais precisam se preparar para se manifestar a respeito das informações recebidas. Para tanto, trazemos algumas ponderações relevantes para avaliação das Companhias:</p>
<ol>
<li>O recebimento de notificação de suspensão contratual por conta da pandemia não equivale a um aviso de sinistro. Logo, não caberá nesse momento antecipar qualquer pronunciamento acerca de perda de indenização pela ocorrência de evento de força maior (na qual a princípio a pandemia se enquadraria – artigo 393 do Código Civil).</li>
<li>A avaliação dos impactos da suspensão contratual no risco subscrito deve ser cuidadosa &#8211; a depender do caso concreto, tal evento poderá não representar um agravamento de risco &#8211; logo, não autorizará a resolução do contrato com a devolução proporcional do prêmio (artigo 769 do Código Civil);</li>
</ol>
<p>Ainda, na resposta à manifestação de suspensão do contrato assegurado, é prerrogativa das Seguradoras solicitar informações acerca das medidas adotadas para a manutenção de condições mínimas para a retomada das atividades, bem como a respeito das tratativas existentes para a revisão do cronograma e eventuais recomposições.</p>
<p>Também se mostra oportuno neste contexto estreitar a sinergia entre as equipes de sinistro e crédito/subscrição para acompanhamento próximo da situação cadastral dos Tomadores e por sua vez da manutenção da capacidade de honrar os compromissos assumidos, inclusive nos contratos de contragarantia.</p>
<p>O momento exige cautela e colaboração entre as partes do contrato de Seguro-Garantia, cabendo às Seguradoras demonstrar a capacidade de fornecer respostas rápidas e eficazes às demandas de seus clientes, contando com parceiros preparados para apoia-los neste momento de contingência.</p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/impactos-da-suspensao-de-contratos-em-funcao-da-pandemia-da-covid-19-na-cobertura-do-seguro-garantia/">Impactos da suspensão de contratos em função da pandemia da Covid-19 na cobertura do Seguro-Garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Susep abre consulta pública para emissão de circular sobre contratação de seguro no exterior</title>
		<link>https://poletto.adv.br/susep-abre-consulta-publica-para-emissao-de-circular-sobre-contratacao-de-seguro-no-exterior/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Poletto &#38; Possamai]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2020 18:42:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[legislação]]></category>
		<category><![CDATA[segurados]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro]]></category>
		<category><![CDATA[seguro no exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Susep]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://poletto.adv.br/?p=6894</guid>

					<description><![CDATA[<p>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &#38; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba “Na última sexta-feira (06), o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados – Susep abriu a consulta pública nº 04/2020 para comentários e sugestões à minuta de Circular que dispõe sobre procedimentos operacionais [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><em>Por Rúbia Plantes Nascimento, trainee do núcleo de seguros da Poletto &amp; Possamai Sociedade de Advogados e acadêmica de direito na Unicuritiba</em></p>



<p>“Na última sexta-feira (06), o Conselho Diretor da
Superintendência de Seguros Privados – Susep abriu a consulta pública nº
04/2020 para comentários e sugestões à minuta de Circular que dispõe sobre
procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior e revoga a
Circular Susep nº 392. </p>



<p>A minuta publicada restringe a contratação de seguros no
exterior aos casos previstos na Resolução CNSP nº 197 de dezembro de 2008:
cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguros no País, desde
que a contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de
riscos no exterior em que o Segurado seja pessoa natural residente no país,
para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao
período em que o segurado se encontrar no exterior; seguros objetos de acordos
internacionais referendados pelo Congresso; seguros que tiverem sido
contratados no exterior e seguros de cascos, máquinas e responsabilidade civil
para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB (incisos I
ao V da Resolução).</p>



<p>Ainda, prevê a obrigatoriedade de apresentação de
documentação para comprovar a negativa de cobertura do risco (se for o caso)
de, ao menos, 5 seguradoras que operem no ramo de seguro em que se opera o
risco, cópia das consultas elaboradas, e cópia da consulta efetuada à
seguradora no exterior nos mesmos moldes das efetuadas às seguradoras
nacionais.&nbsp; Não serão consideradas, para
efeitos do atendimento ao designado, negativas motivadas por ausência de
informações prestadas pelo proponente. </p>



<p>Nestes casos, a contratação deverá ser comunicada à Susep
pelo segurado em até 60 dias do início de vigência do risco. </p>



<p>Caso a contratação de seguro no exterior seja fundada na
existência de acordo internacional, o segurado deverá comprovar que o acordo
foi referendado pelo Congresso Nacional.</p>



<p>Os interessados podem encaminhar comentários e sugestões à
minuta divulgada em até 30 dias da data de publicação do Edital (06 de março de
2020), de forma que as discussões acerca da temática devem se desenvolver nos
próximos dias.”</p>



<p>Links: <br>1.<a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-susep-n-4/2020-246577951"> https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-susep-n-4/2020-246577951</a><br>2.  <a href="https://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/MINUTA%20DE%20CIRCULAR%20042020.pdf">https://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/MINUTA%20DE%20CIRCULAR%20042020.pdf </a></p>
<p>O post <a href="https://poletto.adv.br/susep-abre-consulta-publica-para-emissao-de-circular-sobre-contratacao-de-seguro-no-exterior/">Susep abre consulta pública para emissão de circular sobre contratação de seguro no exterior</a> apareceu primeiro em <a href="https://poletto.adv.br">Poletto &amp; Possamai</a>.</p>
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	</channel>
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