Em 07 de agosto de 2019 a Superintendência de Seguros Privados disponibilizou aos agentes supervisionados a Carta Circular Eletrônica nº6/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM, na qual expos as orientações relativas aos parâmetros a serem adotados na redação de cláusulas particulares versando sobre perda de direitos em caso de violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas e comerciais.
Em suma, a Susep registrou que eventuais situações de perda de cobertura, neste contexto, deverão decorrer de ato doloso do Segurado ou seu representante, com nexo causal com o evento gerador do sinistro, decorrente de inobservância de leis ou normas nacionais ou eventualmente internacionais ratificadas pelo legislativo federal.
Ainda, esclareceu que a eventual sanção de indisponibilidade de bens nos termos da Lei nº13.810 não implicará obrigatoriamente na perda de direitos do Segurado, mas somente na suspensão da realização de qualquer tipo de pagamento por parte da Seguradora.
Assim, a partir desta data, as Companhias terão 30 dias para, em sendo necessário, ajustar os clausulados comercializados em dissonância com as orientações expostas, sob pena de exposição a processos sancionadores.
Neste contexto, se faz imprescindível que no prazo estabelecido os agentes supervisionados providenciem a avaliação jurídica da adequação dos clausulados atualmente adotados às novas diretrizes, promovendo eventuais modificações.
O conteúdo completo na Carta Circular Eletrônica pode ser encontrado em https://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=46547