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SUSEP propõe atualização das normas sancionadoras para o Sistema Nacional de Seguros Privados: o que vai mudar?

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Por Amanda Tavares Alves Nunes, Trainee na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados e graduanda em direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba).

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) se consubstancia em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, criada através do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a função de regulamentar e fiscalizar o Sistema Nacional de Seguros Privados.

No que toca o aspecto fiscalizatório, atualmente encontram-se vigentes parte da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 97 de 2002, bem como a Resolução CNSP nº 243/2011, ambas com a finalidade de estabelecer balizas acerca dos processos administrativos e suas medidas punitivas.

As normativas descrevem de maneira pormenorizada os tipos de infrações (como operações sem autorização e infrações contábeis e societárias) e suas respectivas sanções; além do instituto da extinção de punibilidade; detalhamento da tramitação do inquérito administrativo; e das fases e atos do processo sancionador, bem como suas nulidades e prazos; e, ainda, trazem a previsão da possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).

Diante da complexidade da matéria e da relevância do tema para o ramo securitário, a SUSEP publicou em 25 de maio de 2020 o Edital de Consulta Pública nº 10/2020, com o objetivo de abrir para os interessados a possibilidade de envio de sugestões e comentários acerca da minuta da nova Resolução setorial que pretende atualizar a Resolução nº 243/2011 e absorver o marco regulatório da Resolução nº 97/2002, viabilizando sua revogação integral.

A proposta de alteração tem como ponto basilar o maior resguardo do consumidor e do mercado, a fim de coibir práticas abusivas e lesivas, como se observa pela incorporação da tramitação obrigatória pelo rito especial nos casos de reclamação efetuada diretamente pelo consumidor (art. 80,§ 2º), bem como pelo aumento das faixas de valores de todas as sanções pecuniárias previstas. Como exemplo, cita-se a previsão de triplicação da faixa de valores de multa prevista como punição da infração de cobrança de valores diversos dos já especificados ao Segurado (art. 57).

Outra mudança consiste na supressão dos elementos mínimos da denúncia antes especificados nos incisos do art. 96, sendo o tema remetido à regulamentação futura.

Ademais houve o alargamento das hipóteses de instauração do processo administrativo quando da verificação de irregularidades por servidor da SUSEP, sendo substituída a necessidade de anuência da chefia superior por simples manifestação desta (art. 99, §2º).

Quanto à tramitação dos processos sancionadores, a primeira instância continua sendo de competência da SUSEP.  A grande mudança fica por conta da inclusão, no art. 122, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como segunda e última instância para as infrações dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens). Os demais descumprimentos continuarão a ser julgados em instância recursal pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).

Além disto, com a proposta de mudança do art. 127, o Conselho Diretor da SUSEP somente poderá confirmar decisões independentemente de intimação quando as sanções aplicadas forem superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), enquanto o valor anterior era de R$ 200.000,000 (duzentos mil reais).

Outra modificação de grande valia para as os processos administrativos consiste na inclusão do art. 125-A, que possibilitará a tomada de decisões cautelares pelo Conselho Diretor da SUSEP, quando presentes os requisitos da verossimilhança e o perigo de mora, antes ou durante a tramitação do procedimento sancionador, sendo priorizada a tramitação processual em caso de concessão de medida cautelar.

Diante do panorama traçado acerca das transformações propostas pela SUSEP, infere-se que a tendência da autarquia é dinamizar os processos administrativos sancionadores, com o endurecimento das penalidades aplicadas, em especial as pecuniárias, a fim de coibir ações em dissonância com os regramentos vigentes em prol da proteção dos consumidores e do próprio mercado.

Cabe agora aguardar a análise das sugestões pela autarquia e posterior publicação oficial da nova normativa que passará a reger os processos punitivos de competência da SUSEP.

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