
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do julgamento do REsp 2.192.857/DF, validou a tese adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deferiu a penhora de valores originários da restituição de Imposto de Renda realizada pelo órgão fiscalizador do tributo.
Ao julgar Agravo de Instrumento interposto em ação que tramita na fase de cumprimento de sentença, o TJ-DFT entendeu ser possível a penhora sobre valores oriundos a restituição do Imposto de Renda, ainda que a restituição seja de natureza salarial e, portanto, alimentar, acolhendo tese já firmada em momento anterior no STJ sobre a relatividade da impenhorabilidade de verbas salariais.
Diante do acórdão do tribunal de origem, foi interposto Recurso Especial que originou a decisão colegiada da 3ª Turma da Corte de Justiça, que utilizou dos fundamentos da relatividade da impenhorabilidade de proventos salariais de devedores.
Por meio do voto do Relator, Min. Moura Ribeiro, concluiu-se que o entendimento adotado pelo TJ-DFT está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade salarial e seus proventos pode ser excepcionada, desde que mantido percentual ao devedor para garantir sua subsistência digna e de sua família.
Portanto, considerando a jurisprudência da Corte, em que pese o recorrente tenha alegado que os valores da restituição do IR penhorados possuem origem salarial, não comprovou que somente incidira sobre eventuais descontos no salário, nem mesmo que a constrição seria prejudicial à sua subsistência e de sua família.
O Min. Relator assim descreveu em parte de seu voto, acolhido pelos demais membros da 3ª Turma: “Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568 do STJ”.
Para acesso à Notícia:
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=2.192.857&O=JT