A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a realização de inventário e partilha por escritura pública independe de testamento quando todos os herdeiros forem capazes e concordes. O colegiado apontou que a via judicial deve ser buscada apenas nos casos de discordância entre os herdeiros ou quando há algum incapaz.
As instâncias ordinárias vêm aplicando a previsão literal do artigo 610, caput, do Código de Processo Civil de que, se há testamento, o inventário deverá ser judicial. Dessa forma, em recurso dirigido ao STJ (REsp 1.808.767), a parte sustentou que as herdeiras são capazes e concordes e, por isso, deveria ser aplicado o artigo 610, parágrafo 1º, do CPC – inventário e testamento por escritura pública.
A Min. Relatora Nancy Andrighi explicou que os dispositivos devem ser interpretados sistemática e teleologicamente, a fim de se chegar à solução mais adequada, além de citar precedente do próprio STJ que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).
A Ministra observou que a interpretação contemporânea da legislação busca estimular a autonomia da vontade, evitar litígios e adotar métodos alternativos à resolução de controvérsias. Assim, entendeu que deve ser reservada à via judicial apenas os casos de conflito entre os herdeiros. Por fim, destacou a interpretação dos artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos da tendência moderna visando à desjudicialização.