
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a notificação eletrônica por e-mail é válida como meio de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial n. 2.183.860.
O caso analisado envolveu um consumidor que financiou um gerador de energia solar no valor de R$ 49 mil. Após o inadimplemento do financiamento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, apresentando como prova de constituição em mora uma notificação extrajudicial enviada ao e-mail informado pelo próprio devedor no momento da contratação.
A defesa do consumidor questionou a validade da notificação eletrônica, argumentando que o Decreto-Lei 911/69 exige a constituição em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), o que não teria sido observado. Sustentou-se, ainda, que o simples envio por e-mail não garantiria a ciência inequívoca do devedor quanto à mora.
No entanto, ao proferir seu voto, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a legislação evoluiu no sentido de ampliar os meios válidos para comprovação da mora do devedor fiduciário.
O ministro aplicou entendimento consolidado da Corte, com base em interpretação analógica, para reconhecer a validade da notificação por e-mail, desde que o endereço eletrônico tenha sido fornecido pelo devedor no contrato e esteja acompanhado de prova idônea de envio e recebimento.
O relator também observou que eventuais irregularidades na notificação devem ser arguidas pelo devedor no próprio processo de busca e apreensão, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o colegiado concluiu que nos contratos com cláusula prevendo a possibilidade de notificação por e-mail, e, havendo prova concreta de que o devedor recebeu a comunicação, o e-mail atende aos requisitos para a constituição em mora, dispensando o uso da carta registrada com AR.