Em julgamento de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, reafirmando o posicionamento da referida Corte pelo não reconhecimento da nulidade de algibeira, devendo sempre no processo civil brasileiro procederem as partes com lealdade e boa-fé.
A nulidade de algibeira consiste, em resumo, na estratégia utilizada quando a parte tem ciência de um vício que pode ser alegado, mas se mantém silente arguindo a referida nulidade apenas quando for mais conveniente para si.
Em julgamento do Recurso Especial 2000959 / SP, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em Voto-Vista, apontou que no caso em questão, que tratava de execução de título extrajudicial e de penhora e alienação judicial, com fundamento legal nos artigos 799, II, e 889, III do Código de Processo Civil, é necessária a intimação dos usufrutuários, fato esse que no julgado não ocorreu. Entretanto, conforme análise do caso concreto, verificou-se que os nus-proprietários e os usufrutuários possuíam o mesmo endereço e sobrenome, assim sendo, os terceiros interessados deveriam ter alegado o vicio quanto a falta de sua intimação à mesma época, o que somente ocorreu após expedição de mandado de imissão na posse.
Assim, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao Recurso, com base na impossibilidade de acolhimento da nulidade algibeira, ou seja, arguição do vício no momento em que convém a uma das partes, conforme entendimento já consolidado (AgRg no HC 732.642-SP; REsp 756.885-RJ; AgRg no AREsp 266.182-RJ; REsp 1.372.802-RJ).