
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fundações de direito privado sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer recuperação judicial, reafirmando que o instituto é restrito a empresários e sociedades empresárias conforme o art. 1º da Lei 11.101/2005. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.026.250/MG, interposto por uma fundação educacional que buscava manter o processamento de seu pedido de recuperação judicial. O STJ destacou que, apesar de discussões legislativas recentes, o Congresso expressamente rejeitou a ampliação do rol de legitimados durante a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, sinalizando que associações e fundações não estão abrangidas pelo regime recuperacional e falimentar.
Para o Tribunal, permitir que entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de benefícios como imunidades e isenções tributárias, acessem a recuperação judicial implicaria impor à sociedade uma nova contrapartida, sem estudos sobre impactos econômicos ou concorrenciais. Além disso, a decisão ressaltou que credores firmam contratos com tais entidades considerando o regime jurídico hoje vigente, e a alteração desse cenário por interpretação extensiva comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade do ambiente de negócios.
Ao final, o recurso especial foi integralmente negado, permanecendo firme o entendimento de que fundações sem fins lucrativos não podem se valer do regime da recuperação judicial, salvo mudança legislativa.