O STJ deu provimento ao Recurso Especial 1.944.228 – SP (2021/0082785-0), reformando decisão que estabeleceu o ressarcimento e pagamento proporcional das despesas mensais pelo ex-companheiro até a morte ou alienação dos cachorros adquiridos durante a constância da união estável.
Por três votos a dois, a Terceira Turma entendeu que as despesas com a subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e que “após a dissolução da união estável, essa obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes, voluntariamente, estipularem, não se exigindo nenhuma formalidade, ainda que, idealmente, possa vir a constar do formal de partilha dos bens auridos durante a união estável”, nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze.
No caso, as partes convencionaram, quando da partilha de bens, que os animais de estimação ficariam sob a posse e propriedade única e exclusiva da ex-companheira. E, inclusive, ficou claro que nada foi deliberado em sentido contrário. Dessa forma, após o fim da união, não houve em momento algum a copropriedade sobre os animais, sendo este o único fundamento possível – de acordo com o STJ – para gerar a obrigação do ex-companheiro em arcar com as despesas dos animais de estimação.
O ministro explica que, como houve a convenção em comum acordo – mesmo que implicitamente – de que o animal de estimação ficaria com um deles, este passaria a ser seu único dono, que teria a alegria de desfrutar de sua companhia, mas que deveria arcar sozinho, por outro lado, com as correlatas despesas.
Por fim, foi fixado o entendimento de que não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, regidas pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante a união estável.
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