O credor, em uma execução de título extrajudicial, recorreu de acórdão proferido pelo TJSP que manteve decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor, sendo prescindível a aceitação pelo exequente.
O credor alegou a excepcionalidade da medida e que não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
A Terceira Turma, por sua vez, entendeu que a legislação equipara expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC).
A Min. Rel. Nancy Andrighi esclareceu que “a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador.”
Ainda, em seu voto, a relatora citou o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que explicou que dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (REsp 1.691.748/PR, 3ª Turma, DJe 17/11/2017).
Dessa forma, conclui-se que, tendo em conta a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o executado, não é dado ao exequente a faculdade de rejeitar o seguro-garantia judicial.