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STJ discute limite da Fazenda em recusar fiança e seguro-garantia na execução fiscal

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STJ discute limite da Fazenda em recusar fiança e seguro-garantia na execução fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12 de novembro, o julgamento de dois processos sob o rito dos recursos repetitivos para definir se a Fazenda Pública pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia, oferecidos pelo contribuinte em execuções fiscais, para insistir na penhora em dinheiro. 

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, mas já conta com proposta de tese da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, favorável aos contribuintes.

A controvérsia tange sobre a tese favorável à Fazenda Pública, da preferência legal pela penhora em dinheiro, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), e a favorável aos contribuintes, com base no conjunto de normas que reconhece ao executado o direito de oferecer garantias menos onerosas. 

A ministra relatora propôs que, na execução fiscal, fiança bancária e seguro-garantia apresentados para assegurar crédito tributário não possam ser recusados com base apenas na ordem legal de preferência da penhora, aproximando o tratamento dos casos tributários ao já adotado em execuções não tributárias.

No caso concreto, uma faculdade poderia ter suas receitas de mensalidades bloqueadas, comprometendo sua própria operação, quando a apresentação de seguro-garantia seria suficiente para resguardar o interesse da Fazenda. Mais que isso, a instituição alerta o risco de enriquecimento sem causa do poder público, que manteria valores retidos em contas do Tesouro mesmo diante de garantias equivalentes e plenamente executáveis em caso de derrota do contribuinte.

A Fazenda Nacional e demais entes fazendários defendem que a ordem da LEF lhes garante prerrogativa para priorizar a constrição em dinheiro, vista como garantia mais “sólida” para o Erário. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional destacou a preocupação de que uma tese ampla acabe forçando a substituição de valores já bloqueados por garantias privadas, lembrando que, para cada real em dinheiro, circula múltiplo muito maior em cartas de fiança e apólices de seguro-garantia. Segundo essa visão, a recusa seria um mecanismo de proteção contra riscos sistêmicos e eventual inadimplemento.

Do outro lado, a defesa dos contribuintes lembram que a própria LEF, em seus artigos 9º e 15, admite expressamente fiança bancária e seguro-garantia, conferindo-lhes os mesmos efeitos da penhora e tratando a substituição da constrição como um direito do executado. Argumenta-se ainda que o Código de Processo Civil equipara o dinheiro à fiança bancária e ao seguro-garantia como formas idôneas de assegurar o juízo, especialmente porque há a intermediação de instituições financeiras e seguradoras submetidas a rígida regulação estatal.

Confira a íntegra da notícia em: 

https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/

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