Por Letícia Klechowicz, trainee do núcleo Contencioso e Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná
Com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de maneira unânime, por não limitar o valor da multa cominatória ao valor da obrigação principal. A decisão reformou o entendimento do tribunal de origem, que havia fixado um teto para multa diária imposta.
O descumprimento, que perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias, foi classificado como ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, mesmo reconhecendo a existência de julgados anteriores em que a Corte limitou o valor da multa cominatória ao da obrigação principal, a decisão foi em sentido diverso, destacando que o “destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem.”.
Com base neste entendimento, a decisão do Tribunal de origem foi reformada, autorizando o prosseguimento da execução pelo seu valor integral, de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) – resultante de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O comentário é baseado no acórdão do Recurso Especial Nº 1.840.693 – SC (2019/0291057-0). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 26 de maio de 2020. Data da publicação: 29 de maio de 2020.