
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado bem comum quando destinado à moradia da família. A decisão foi proferida em caso envolvendo casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
No processo, as partes receberam um imóvel do governo do Estado do Tocantins por meio de programa de regularização fundiária. Após a separação de fato, a autora ajuizou ação de divórcio, pleiteando a partilha do bem. A sentença de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Tocantins afastaram a comunicabilidade, com base no artigo 1.659, I, do Código Civil, que exclui da partilha os bens recebidos por doação.
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que imóveis concedidos em programas habitacionais assistenciais possuem finalidade social e são destinados à entidade familiar. No caso concreto, elementos como a renda conjunta e o número de dependentes foram considerados determinantes para a concessão do imóvel, o que, segundo o STJ, evidencia esforço comum e afasta a regra de incomunicabilidade.
A Turma concluiu que, como o bem foi recebido durante o casamento e serviu de residência à família, ele deve ser partilhado de forma igualitária, mesmo estando registrado apenas em nome de um dos cônjuges.
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