Em recente decisão, o STJ decidiu que é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial[1]. A possibilidade foi reconhecida pois o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, não podendo o exequente rejeitar a substituição, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
A decisão foi fundamentada nos seguintes pontos: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.
De acordo com o Relator, Ministro Raul Araújo, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora; desde que em valor coberto não seja inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Desse modo, não há óbice à substituição.
Além da disposição do CPC, o STJ também reafirma a necessidade da observância ao princípio da menor onerosidade ao executado. Isso porque, a substituição permite a liberação de valores que poderão ser utilizados na atividade econômica exercida pelo executado.
Link do Informativo nº 830, 22 de outubro de 2024, do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=021086
[1] TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024.