No julgamento do RESP nº 1994565 – MG (2022/0091361-1), a Terceira Turma do STJ decidiu por unanimidade que na hipótese de subsistência da copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).
No caso concreto julgado pelo STJ, os herdeiros do falecido contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.
No entanto, o colegiado entendeu que, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial, advém-se a responsabilidade solidária entre os coproprietários ao subsistir o condomínio por ato voluntário daqueles que aceitaram a herança, não se aplicando a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.