
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento para definir se o reconhecimento de fraude à execução é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo, quando o placar marcava um voto pelo não conhecimento do recurso e um voto divergente a favor da proteção do imóvel.
O caso analisado envolve embargantes que questionam um acórdão da 4ª Turma do STJ que autorizou a penhora de seu imóvel residencial no contexto de uma execução movida contra a sociedade empresária da qual fazem parte.
A defesa dos devedores sustenta que, embora tenham ocorrido sucessivas doações do bem, o imóvel permaneceu ininterruptamente destinado à habitação da família. Argumenta que essa destinação contínua como moradia justificaria a manutenção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, mesmo diante do reconhecimento de fraude à execução.
Ao proferir seu voto, o relator do caso, ministro Humberto Martins, votou pelo não conhecimento dos embargos. O ministro destacou que a análise do recurso encontra barreiras formais, uma vez que a decisão da 4ª Turma não adentrou o mérito da controvérsia jurídica, tendo se baseado na Súmula 7 do STJ (que impede o reexame de provas). Para o relator, não havendo tese de mérito, não se configura a divergência jurisprudencial necessária para a admissibilidade do recurso na Corte Especial.
Em voto divergente, o ministro Og Fernandes defendeu o provimento do recurso para garantir a proteção ao imóvel. Ele sustentou que a questão central não é rediscutir a fraude, mas sim definir se a proteção legal ao bem de família se mantém quando sua finalidade de moradia permanece inalterada. Para o ministro, citando precedentes da 2ª Seção, a destinação do imóvel como residência é o elemento determinante para a sua proteção, devendo a impenhorabilidade ser mantida.
O julgamento será retomado futuramente com o voto-vista do ministro Raul Araújo.