
Em 10 de março de 2025, a Terceira Turma do STJ publicou acórdão reconhecendo a possibilidade de serem expedidos ofícios às corretoras de criptomoedas (exchanges) para encontrar e penhorar ativos digitais pertencentes ao devedor.
Embora os criptoativos não sejam moeda de curso legal, entendeu-se que eles possuem valor econômico e, por isso, fazem parte do patrimônio que deve responder pelas dívidas.
A controvérsia do REsp 2.127.038 consistiu em saber se, na fase de cumprimento de sentença, seria possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada.
Na origem, o TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento do recorrente, sob o argumento de que não existia regulamentação específica sobre o tema, tampouco indícios de que o devedor possuísse os “ativos virtuais”.
Ao reformar a decisão, o STJ salientou que a execução deve se fazer de modo efetivo para o credor e que a ausência de regras detalhadas sobre criptomoedas não impede a adoção de mecanismos de busca e penhora, se tratando de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, válido como forma de pagamento e reserva de valor, restando suscetível de eventual constrição.
A decisão reforça a utilização de medidas atípicas para a satisfação de créditos e oferece maior segurança ao credor, pois torna menos provável que o devedor se valha do uso de criptomoedas para ocultar patrimônio.
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