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STF decide sobre a aplicação de efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal

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STF decide sobre a aplicação de efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal

Em sessão virtual encerrada em 18 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5165, por intermédio da qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava a aplicação do art. 919 do Código de Processo Civil (CPC) às execuções fiscais, o qual dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando o juiz verifica a presença de todos os requisitos necessários para concessão.

O fundamento da OAB baseava-se na ideia de que a certidão de dívida ativa tributária é um título executivo extrajudicial, constituído unilateralmente pelo credor, e que possibilita a expropriação dos bens do devedor sem maiores análises pelo Poder Judiciário, o que violaria a Constituição Federal. Assim, a OAB solicitava que a regra geral do art. 919 do CPC fosse aplicada apenas aos embargos apresentados em execuções de títulos extrajudiciais em âmbito privado, diante do consentimento do devedor.

Nesse contexto, a relatora ministra Cármen Lúcia explicou, em voto acompanhado por unanimidade, que o dispositivo em questão busca garantir o direito do credor, sem eliminar o direito de defesa do executado. Para a ministra, a norma está de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que confere ao juiz a concessão do efeito suspensivo a partir da análise da situação concreta.

O STF decidiu, assim, que não há ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de propriedade do executado, uma vez que a Fazenda Pública somente obtém os bens penhorados ou levanta valores

depositados em juízo após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, conforme prevê a Lei de Execução Fiscal.

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