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Seguros de Responsabilidade Civil: breves notas sobre a Circular SUSEP n. 637/2021

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Por Mariana Domingues Alves – Advogada do Núcleo Contencioso na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados. Bacharela em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Ibmec São Paulo.

Os estudos em Responsabilidade Civil indicam que o instituto jurídico se caracteriza por ser um dos mais permeáveis às transformações sociais[1], de modo que, interpretado à luz de suas novas funcionalidades, é instigado a oferecer respostas jurídicas eficientes, arrojadas e alinhadas às atuais demandas da sociedade, a qual concentra riscos cada vez mais diversificados. Por consequência, essa característica da Responsabilidade Civil reflete na comercialização de seguros desse tipo.

Com o propósito de estimular a inovação, avançar no processo de simplificação regulatória e flexibilizar a elaboração de produtos no âmbito dos seguros do grupo de responsabilidades[2], a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Circular SUSEP n. 637/2021[3], de 27 de julho de 2021.

A nova Circular solidifica regras aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil, revisando disposições e trazendo importantes inovações para a atividade securitária que envolva a emissão de apólices deste grupo, em alinhamento com as também novas regras de seguros de danos, previstas na Circular SUSEP n. 621, de 12 de fevereiro de 2021.

O seguro de responsabilidade civil é definido como aquele em que “a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.”, conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Circular SUSEP n. 637/2021.

Para além das hipóteses que estabelecem a obrigação de indenizar já determinadas nesses contratos de seguros (decisão judicial, de juízo arbitral e acordo), a Circular inova ao autorizar a inclusão de decisão administrativa do Poder Público – que determine indenizar terceiros prejudicados – como hipótese a ensejar o pagamento da indenização securitária (art. 3º, §2º da Circular).

Enquanto núcleo da apólice de seguro de responsabilidade civil, a forma de garantir o interesse do segurado deve estar expressamente descrita nas condições contratuais, a qual será por indenização direita ou outra forma estabelecida entre as partes (art. 3º, §1º da Circular).

Em relação às coberturas, a norma autoriza que a sociedade seguradora ofereça outras coberturas, além da disposta no caput do art. 3º, o que pode compreender, inclusive, coberturas de custos de defesa, bem como de multas e penalidades impostas ao segurado (art. 3º, §3º da Circular).

Um dos principais destaques da Circular SUSEP n. 637/2021 reside na classificação dos seguros de responsabilidade civil, de acordo com a natureza dos riscos a serem cobertos. Consoante dispõe o artigo 4º, os ramos de seguros são estruturados em:

  1. a) Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O) – oferece cobertura a riscos provenientes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas;
  2. b) Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional) – compreende riscos derivados da responsabilização pela prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado;
  3. c) Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais) – alberga os riscos originados pela responsabilização civil por danos ambientais;
  4. d) Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos) – cobre riscos por incidentes cibernéticos, englobando danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações e segurança;
  5. e) Responsabilidade Civil Geral (RC Geral) – abrange os riscos decorrentes da responsabilização civil que não tenham ramo específico.

O seguro de responsabilidade civil poderá ser contratado à base de reclamações, à base de reclamações com notificações, à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta ou à base de ocorrências, sendo mandatório que as condições contratuais contenham a descrição detalhada do modelo adotado, especificando, de modo pormenorizado, seus elementos característicos e funcionamento (art. 5º da Circular).

No que tange a outras inovações normativas, foi estabelecida uma nova modalidade de seguro: o seguro de responsabilidade civil à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta, sendo determinado o conteúdo mínimo que seu clausulado deve apresentar. Ainda, houve a criação da nomenclatura “prazo adicional”, em substituição aos termos prazo complementar e suplementar. Diante da publicação da nova disciplina de seguros de responsabilidade civil, foram revogadas as Circulares SUSEP n. 336/2007, 348/2007, 437/2012, 476/2013 e 553/2017.

Especial atenção deve ser dada ao art. 26 da Circular SUSEP n. 637/2021, que indica o período de adequação dos planos de seguros de responsabilidade civil às novas regras.

Segundo a norma: “os planos de seguros de responsabilidade civil registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.”.

Portanto, considerando que a Circular entrou em vigor em 1º de setembro de 2021, os planos de seguros anteriores devem estar adequados à nova disciplina até o final de fevereiro de 2022, quando completam-se 180 dias da entrada em vigor da norma, em observância às determinações da SUSEP.

A Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, sempre atenta às inovações do mercado securitário, possui equipe especializada para assessorar e oferecer soluções jurídicas personalizadas às demandas dos seus clientes, valorizando a excelência técnica e celeridade na atuação.

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 6. ed. rev, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 641.

[2] SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Susep avança na simplificação dos seguros de responsabilidades com nova norma. Disponível em: http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-avanca-na-simplificacao-dos-seguros-de-responsabilidades-com-nova-norma/. Acesso em: 06 dez. 2021.

[3] SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Circular SUSEP n. 637, de 27 de julho de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-637-de-27-de-julho-de-2021-334825686. Acesso em: 06 dez. 2021.

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