
Em 8 de maio de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o envio de notificação extrajudicial por email ao endereço eletrônico indicado em contrato, somado à comprovação idônea de seu recebimento, é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciante.
A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.183.860/DF, em que se discutia sobre liminar concedida pelo TJDFT para apreender um gerador fotovoltaico financiado pelo devedor. O credor comprovou ter encaminhado a notificação de cobrança por e-mail com autenticação cartorial de envio e de leitura, atendendo ao requisito previsto no § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
O devedor/recorrente alegou em Recurso Especial que a lei exigiria carta registrada com aviso de recebimento, sendo invalida a mensagem eletrônica, por não oferecer garantia de efetiva ciência. Sustentou, ainda, que o volume de “spams” inviabilizaria a comprovação inequívoca de entrega.
Sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, destacou-se que a Lei 13.043/2014 ampliou as formas de notificação e que a finalidade do ato é assegurar a ciência do devedor, e não impor um único meio formal. Por interpretação analógica, concluiu ser legítima a notificação por email, desde que dirigida ao endereço fornecido no contrato e acompanhada de evidência idônea de recebimento, “independentemente de quem a tenha recebido”.
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, e novamente, independe quem tenha recebido o email.
O voto também rechaçou preocupação manifestada em precedentes da Terceira Turma sobre a ausência de sistema público de certificação de e-mails, ressaltando que o juiz pode avaliar a robustez das provas tecnológicas caso a caso. A ministra Nancy Andrighi, que havia liderado a posição contrária e restritiva, aderiu ao novo entendimento após examinar dados recentes sobre expansão da conectividade no Brasil e no mundo.
Ao menos para a Segunda Seção, o resultado do julgamento privilegia o princípio da instrumentalidade das formas e a duração razoável do processo, evitando custos e atrasos associados às notificações postais. Com isso, a decisão cria um precedente de grande impacto para o mercado de crédito garantido por alienação fiduciária. Instituições financeiras e empresas de tecnologia tendem a adotar com mais segurança as notificações eletrônicas, enquanto devedores deverão redobrar atenção às caixas de email cadastradas em contratos.
Confira a íntegra da notícia em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/25062025-notificacao-extrajudicial-por-email-e-valida-para-comprovar-atraso-do-devedor-fiduciante–decide-segunda-secao.aspx