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[CONJUR] Relevância do zoneamento agrícola de risco climático para o seguro agrícola

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O zoneamento agrícola de risco climático (Zarc) é um instrumento de política agrícola que se relaciona e corrobora com o mercado securitário. Seu objetivo é minimizar riscos referentes a fenômenos climáticos, a partir da identificação da melhor época de plantio de diferentes culturas, em diferentes solos e ciclos de cultivares distintos. Isto impacta diretamente as apólices de seguro agrícola emitidas pelas seguradoras brasileiras [1].

Regido pelo Decreto nº 9.841/2019 [2], o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático analisa parâmetros de clima, solo e ciclos cultivares, a partir de uma metodologia desenvolvida pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), e adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Dessa forma, os riscos climáticos são qualificados, e os resultados dos estudos são publicados por Portaria da Secretaria de Política Agrícola do Mapa, com análises realizadas por cultura e por unidade da federação.

Conforme cartilha produzida pela CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), é imprescindível que o produtor rural siga as recomendações do Zarc para ter acesso ao Proagro, ao Proagro Mais e à subvenção ao prêmio do seguro rural. Além disso, alguns agentes financeiros condicionam a concessão do crédito rural ao uso do zoneamento, enquanto algumas seguradoras indeferem o processo de indenização quando não seguidas as recomendações do Zarc [3].

O reflexo da (não) observância, pelo produtor rural, do Zarc, já é verificada no Judiciário.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de julgamento da Apelação Cível nº 0086863-32.2019.8.16.0014 [4], defendeu que o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, mas que seria inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situações que não fazem parte da contratação original — compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou.

Nesse sentido, o laudo de vistoria realizado pela seguradora teria indicado apenas cobertura parcial do seguro, haja vista que parte da área segurada foi plantada fora do período de zoneamento agrícola. Dito isso, o desembargador relator Guilherme Freire Teixeira entendeu, em seu voto, que “[…] o zoneamento agrícola é instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e que visa diminuir os riscos na agricultura decorrentes dos fenômenos climáticos adversos, permitindo aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas, razão pela qual é razoável sua adoção pela seguradora como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária”. O tribunal entendeu como devida, portanto, a indenização parcial realizada pela seguradora.

E não somente o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido de tal forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em sede de julgamento dos Embargos de Declaração nº 1001797-97.2020.8.26.0129 [5], entendeu que o segurado de apólice de seguro agrícola (produtor rural) detinha conhecimento do Zarc como medida de minoração do risco, visto que era empresário rural. Dessa maneira, o tribunal defendeu como válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em face do descumprimento do Zarc.

Logo, o zoneamento de risco possui efeitos tanto práticos — na questão da lavoura e da efetividade da colheita — quanto jurídicos. Torna-se imprescindível, portanto, que os beneficiários de apólices agrícolas considerem o Zarc como mais do que uma mera recomendação do Mapa. Isto porque a observância do Zarc pode afetar diretamente a própria obtenção de indenização securitária frente à sinistros com a lavoura.

 

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[1] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Zoneamento Agrícola. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico/zoneamento-agricola. Acesso em: 07 de nov. 2022.

[2] BRASIL. Decreto nº 9.841, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 19 de junho de 2019, p. 4.

[3] CNA Brasil. Guia de Seguros Rurais e Proagro. Disponível em: <https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/bibliotecas/cartilha_seguro_rural.pdf>. Acesso em: 07 de nov. 2022.

[4] PARANÁ. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão de Apelação Cível nº 0086863-32.2019.8.16.0014. Desembargador Relator Guilherme Freire Teixeira. 10ª Câmara Cível. Julgado em: 01º de abril de 2022.

[5] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão de Embargos de Declaração nº 1001797-97.2020.8.26.0129. Desembargadora Relatora Ângela Lopes. 28ª Câmara de Direito Privado. Julgado em: 17 de outubro de 2022.

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