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Relatório Final do Projeto de Lei Complementar 108/2024: incidência do ITCMD sobre PGBL e VGBL e impactos no planejamento sucessório

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Desde a sua aprovação em julho de 2023, a Reforma Tributária tem protagonizado as discussões políticas e é debatida com frequência entre os congressistas. Em sua maioria, as mudanças e alterações trazidas com a reforma visam simplificar e unificar impostos que atualmente são cobrados em diferentes esferas federativas. 

A fase inicial introduziu a unificação de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em uma cobrança única, dividida entre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além da proposta de criação do Imposto Seletivo Federal (IS). 

O relatório final do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, elaborado pelo Grupo de Trabalho que também é responsável pela regulamentação do Comitê Gestor do IBS deu continuidade à segunda fase da reforma. Os parlamentares estimam que a votação do referido projeto ocorra ainda esse semestre, mas a data está condicionada a votação do PLP 68/2024, analisado pelo G7. 

Entre as mudanças previstas, o projeto assegura aos contribuintes o direito de recurso até a última instância administrativa para contestação do IBS. Além disso, retoma o que tem sido alvo de críticas: a tributação dos planos de previdência sob regimes financeiros de capitalização, Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), agora sujeitos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), disposição que havia sido retirada do projeto inicial apresentado pelo Executivo. 

Além disso, propõe facultar aos estados a tributação sobre grandes fortunas, e a modificação do momento da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de contratos de compra e venda. 

Retomando o assunto da cobrança do chamado “Imposto sobre Herança” nos planos de previdência, o projeto ressalva que a tributação somente ocorrerá quando estes se tratarem de investimento de herança. Os planos que visarem cobertura de risco, portanto, estarão isentos de tributação por serem considerados de natureza securitária. 

O deputado Pedro Campos (PSB-PE) enfatizou que a isenção de tributação será concedida aos investidores do VGBL que mantiverem o plano por mais de cinco anos, devido ao seu caráter previdenciário e securitário. Para o PGBL, no entanto, não haverá a incidência dessa regra, uma vez que para essa modalidade de plano de previdência a cobrança ocorrerá independentemente do período.  

Essas mudanças visam conter estratégias de transferência de patrimônio durante o planejamento sucessório, uma preocupação refletida por Mauro Benevides, que destacou: “para quem tem muito

patrimônio, poupança, aplicação financeira, CDB, quando você falece, há incidência do ITCMD. Entretanto, sobretudo as pessoas de mais alta renda, conseguem fazer um planejamento tributário”.

Dessa forma, o Art. 181 do referido projeto estabelece que as entidades de previdência, seguradoras, instituições financeiras e similares, têm o dever de reter e pagar o imposto em casos de transmissão por morte ou doação de bens ou direitos que guarneçam sob sua administração. Portanto, o contribuinte assumirá a responsabilidade subsidiária caso as entidades não cumpram com a retenção determinada. 

A grande questão acerca dessas alterações reside, portanto, nos impactos e contornos que elas trarão aqueles que pretendem resguardar seu patrimônio e realizar um planejamento sucessório. Isto pois, a incidência de tributação nos planos de previdência impactará diretamente a transmissão de herança, fazendo com que os contribuintes precisem revisar suas estratégias de investimento e alocação de patrimônio. 

Assim como o testamento, a doação e as holdings, os planos de previdência são instrumentos sucessórios, uma vez que podem ser utilizados para alocar parte do patrimônio do autor da herança dependendo do caso analisado. Portanto, é de suma importância que o planejamento sucessório seja conduzido por profissionais especializados, justamente para assegurar uma transição correta do patrimônio familiar e com observância à vontade do autor da herança.  

A aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 impactará nas dinâmicas de investimentos em planos de previdência, influenciando diretamente as estratégias de gestão patrimonial e sucessória, o que ensejará na necessidade de um planejamento patrimonial antecipado para que os impactos tributários sejam minimizados.

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