
Conforme divulgado pela própria autarquia, a norma disciplina os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Além disso, a resolução revoga a Resolução CNSP nº 395/2020 e entra em vigor 90 dias após sua publicação, o que demonstra a intenção do regulador de substituir um modelo anterior por uma disciplina mais atualizada e aderente ao contexto normativo recente.
A nova resolução se mostra importante porque busca alinhar os regimes especiais do setor securitário às modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou pontos centrais da Lei de Falências, especialmente no tocante à ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Esse ajuste não é meramente técnico: ele fortalece a coerência entre o regime concursal geral e o regime aplicável às entidades supervisionadas pela Susep, contribuindo para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalidade na condução de situações de crise econômico-financeira. Em outras palavras, a resolução não apenas reorganiza procedimentos administrativos, mas também reforça a compatibilidade do setor supervisionado com a evolução do direito empresarial e falimentar brasileiro.
Outro aspecto que merece destaque é que o novo normativo não se limitou a reproduzir a regulamentação anterior com pequenas correções. A Susep informa que houve atualização de referências legislativas já revogadas, exclusão de prazos operacionais que passarão a ser disciplinados em ato próprio da autarquia, revisão dos critérios de classificação das supervisionadas para fins de remuneração dos responsáveis pelos regimes especiais, além de alterações referentes às provisões passivas e ao Comitê Técnico de Regimes Especiais. Tais mudanças indicam uma tentativa de tornar a regulação mais clara, mais simples e, ao mesmo tempo, mais adaptável às necessidades práticas da supervisão estatal. Essa flexibilidade regulatória pode ser positiva, desde que acompanhada de critérios transparentes e de atuação técnica consistente da administração pública.
Também é relevante observar que análises especializadas sobre a resolução apontam ampliação das hipóteses que podem justificar a instauração de regimes especiais, incluindo falhas recorrentes na prestação de informações operacionais à Susep, infrações reiteradas à legislação contábil, práticas inadequadas de governança corporativa e riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial e os controles internos da supervisionada. Sob o ponto de vista argumentativo, isso revela um avanço importante: o foco regulatório deixa de incidir apenas sobre a insolvência já instalada e passa a valorizar sinais prévios de deterioração institucional, contábil e informacional. Com isso, a atuação do Estado tende a se tornar mais preventiva do que meramente reativa, o que é especialmente desejável em um setor que lida diretamente com poupança popular, mutualismo, previdência e estabilidade patrimonial de consumidores e investidores.
A ampliação do alcance subjetivo da norma também merece análise. Segundo a Susep, a edição da Lei Complementar nº 213/2025 levou à incorporação de disposições aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista. Esse ponto é particularmente significativo porque demonstra uma expansão do olhar regulatório para novos arranjos institucionais que vêm ganhando espaço no mercado. Em termos argumentativos, trata-se de uma medida adequada, pois a ampliação do universo de entidades sujeitas a regimes especiais contribui para evitar zonas cinzentas de supervisão e para assegurar tratamento normativo mais uniforme diante de situações de anormalidade econômico-financeira.
A resolução sinaliza a busca por um modelo regulatório mais coerente com o cenário jurídico atual, mais atento à governança e mais preparado para lidar com crises de forma técnica e preventiva. Nesse sentido, sua importância ultrapassa a dimensão administrativa e alcança um objetivo maior: preservar a confiança, a estabilidade e a integridade do sistema securitário brasileiro.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-489-de-11-de-marco-de-2026-692105008