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Regime de Transição para a Nova Lei de Licitações

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Regime de Transição para a Nova Lei de Licitações

Desde 1o de abril de 2023, a Lei Federal no 14.133/2021, conhecida como “nova lei de licitações”, passou a vigorar como único regramento para compras públicas, realizadas a partir daquela data.

Apesar desse fato, com o advento da nova lei, o Ministério da Gestão e de Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou em 27 de abril de 2023, a Portaria SEGES/MGI no 1.769 que decorre da medida provisória no 1.167/2023.

O ato normativo dispõe sobre a regra de transição prevista no Art. 191 da Lei de Licitações (no 14.133) e confere à Administração Pública a faculdade de realizar processos licitatórios e contratações com fundamento nas Leis nos 8.666/1993, 12.462/2011, 10.520/2022 ou do Decreto no 7.892/2023.

No entanto, em seu Art. 2º estabelece que essa possibilidade só será concedida mediante: (i) a indicação expressa da Lei escolhida no edital ou ato autorizativo da contratação direta e (ii) publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorrida até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma disposto na Portaria.

Outra diretriz do documento estabelece que atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

Com a criação desses regramentos, a mencionada Portaria trouxe a sistematização do regime de transição com a finalidade de garantir a necessária segurança jurídica nos processos licitatórios.

 

Clique para acesso à portaria

 

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