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Os efeitos da recuperação judicial no seguro-garantia

Por

Daniel Versoza Alves, Graduando em Direito pela UFPR, Trainee do Núcleo do Contencioso


Atualmente, processos de recuperação judicial de expressividade nacional e internacional têm dado destaque a discussões jurídicas de grande impacto financeiro às empresas neles envolvidas.

Neste contexto se situam as seguradoras operantes no ramo de seguro-garantia, as quais se deparam com a controvérsia atinente à  possibilidade ou não de habilitá-las ao rol de credores da empresa recuperanda[i], com a finalidade de submeter o valor integral da importância segurada ao plano de recuperação judicial.

A dúvida se coloca por conta do art. 49 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Se a seguradora emitiu apólice de seguro-garantia para garantir obrigações da empresa em crise, seria ela desde logo titular de crédito a ser habilitado no processo recuperacional?

A resposta depende da compreensão da estrutura do seguro-garantia e do modo como se dá o pagamento da indenização securitária.

Criado com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador em um contrato firmado com o contratante (agora, segurado), o seguro-garantia é muito utilizado, por exemplo, na construção civil, para garantir a entrega e qualidade da obra, bem como em serviços feitos por empresas terceirizadas, visando a garantir a devida prestação do serviço contratado[ii].

Assim, caso haja o descumprimento de uma obrigação assegurada pelo tomador, o segurado terá direito de exigir da seguradora a indenização pelos prejuízos que suportou, ocasião em que a seguradora opta por assumir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou realizar o pagamento em espécie do prejuízo, conforme for ajustado entre as partes.

Para tanto, após ser comunicada do sinistro, a seguradora procede à sua regulação, a fim de verificar a extensão dos prejuízos e se estes são cobertos ou não pelo seguro. Ao final, é um emitido relatório que indica se deve ou não ser paga a indenização.

É neste exato momento em que o direito de ser ressarcido pelos prejuízos causados pelo tomador – que era do segurado – é transferido à seguradora, se tornando, esta, credora do tomador pelo valor da indenização paga, bem como das despesas com as quais teve que arcar no processo de regulação.

Esta transferência é chamada sub-rogação e, conforme o artigo 349 do Código Civil: “transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

Ou seja, o crédito em favor da seguradora contra o tomador, além de eventual, surge apenas com o efetivo pagamento da indenização securitária. O crédito aí originado estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial desde que o pagamento tenha sido realizado antes da data de impetração do benefício – pagamentos posteriores à data do pedido constituem créditos extraconcursais à seguradora.

Basta pensar que o seguro pode sequer vir a ser acionado (seja pela inexistência de sinistro, seja pelo pagamento dos prejuízos pelo próprio tomador), de modo que a importância segurada pode não vir a ser convertida em pecúnia, inexistindo qualquer direito de crédito, seja do segurado, da seguradora até que seja paga a indenização securitária.

Neste momento, torna-se importante a distinção entre “crédito” e “garantia securitária”: crédito significa o direito de prestação que o credor tem contra o devedor – ou seja, o direito de exigir do devedor que ele , pague, faça ou não faça o objeto contratado. Por sua vez, a garantia securitária consiste no ato com que a seguradora assegura a indenização por prejuízos futuros em relação a interesses legítimos e riscos predeterminados que o segurado venha suportar, por exemplo, o cumprimento de obrigação assumida pelo tomador em relação ao segurado.

Como se pôde ver, o crédito da seguradora surge apenas com a sub-rogação (ou seja, a transferência) do direito de crédito que o segurado tem contra o tomador, a qual se opera somente após o pagamento da indenização securitária. E o pagamento, por sua vez, só ocorre no caso de se ter entendido pela existência de sinistro indenizável no procedimento administrativo de regulação. Ainda, isto depende da ocorrência de um sinistro, ou seja, a falta do tomador no cumprimento de uma obrigação segurada para com o contratante (segurado).

Em outras palavras, a existência de uma garantia securitária não corresponde a um direito de crédito, mas a um compromisso futuro e incerto da seguradora de arcar com os prejuízos causados pelo tomador ao segurado.

Então, o questionamento sobre a possibilidade ou não da habilitação da garantia, constante em uma apólice de seguro garantia, enquanto crédito em recuperação judicial encontra aqui uma resposta: não é possível, uma vez que a existência de um crédito em favor da seguradora contra o tomador surge apenas com o pagamento da indenização securitária ao segurado e não antes disso, ou seja, com a mera emissão da apólice e apresentação da garantia. Somente pagamentos anteriores ao pedido de recuperação constituem créditos passíveis de habilitação.

No entanto, como dito acima, persistem discussões sobre tal temática e, por tal razão, faz-se tão necessária a devida impugnação de eventual crédito atribuído a seguradoras com carteira de seguro-garantia incluídas no rol de credores de recuperações judiciais por conta de apólices emitidas para garantir obrigações da empresa recuperanda.  

Para tanto, a equipe da  Poletto & Possamai Sociedade de Advogados conta com a expertise imprescindível para resguardar os interesses das seguradoras em relação a processos de recuperação judicial.


[i] A saber, na qualidade de crédito quirografário ilíquido uma das menos privilegiadas categorias de crédito, conforme disposto no artigo 83 da Lei 11.101/05: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (…) VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.

[ii] Define a doutrina, neste sentido, que “pela contratação do Seguro-Garantia, mediante o pagamento de um prêmio, o segurador garante o cumprimento das obrigações do tomador do seguro firmadas com o segurado ou beneficiário, exclusivamente dentro dos limites convencionados na apólice, seja pelo pagamento dos prejuízos ocorridos ou pelo cumprimento efetivo da obrigação contemplada pela importância segurada”. In.POLETTO, Gladimir Adriani. O Seguro-Garantia; Em busca da sua Natureza Jurídica. Fls. 43/44


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