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Os Dispute Boards na nova lei de licitações e contratos administrativos

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Por Natalli Caroline Rugery Cardoso, advogada do núcleo contencioso na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados.

Dia 1º de abril entrou em vigor a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº. 14.133/21), revogando a Lei nº 8.666/93 que há quase 30 anos estabeleceu as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autáquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dentre as inúmeras alterações trazidas pela nova lei, destacam-se aquelas referentes aos meios alternativos de solução de conflitos nas contratações públicas. O capítulo XII da referida Lei se dedicou a caracterizá-los, reconhecendo, no caput do artigo 151 que “Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”

O dispositivo trata de mecanismos já tradicionais aos negócios privados,  acompanhando tendência que já se encontrava positivada em outras leis administrativas em vigor, notadamente nas Leis de Parcerias Público Privadas (nº 11.079/2004) e de Mediação e de Solução Alternativa de Disputas na Administração Pública (nº 13.140/2015).

Harmonizando com o recente desenvolvimento dos meios alternativos de resolução de conflitos no âmbito do direito público, a nova Lei de Licitações inova, ainda, ao prever a instalação dos comitês de resolução de disputas. Provenientes das práticas internacionais[1], os comitês, também conhecidos como Dispute Boards (comitê de disputa) foram, pela primeira vez, expressamente tratados em lei federal.

Os Dispute Boards são compostos por uma junta técnica de profissionais, designados pelas partes contratantes, especialistas na matéria do contrato (objeto do comitê) que poderão tratar das questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, como exemplo, as relacionadas ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contratos, ao inadimplementos das obrigações contratuais, cálculo de indenizações e etc.

São instituídos, geralmente, no início da relação contratual e possuem as funções de acompanhar a execução do contrato e de formular recomendações ou decisões para as partes, caso no curso da avença surja algum dissenso entre elas.[2]

Como bem sintetizado pelo doutrinador Gilberto José Vaz[3], o instituto “emite recomendações e/ou decisões em face de disputas que são à ela submetidas, apresentando-se, com cada modelo de dispute board adotado, uma equação diferenciada de obrigatoriedade para as partes”.

O acompanhamento do contrato desde a sua origem representa a principal vantagem dos Disputes Boards em relação à solução de conflitos pelo Poder Judiciário ou mesmo em relação à arbitragem. Isso porque,  a junta técnica responsável por decidir eventual conflito disporá de muito mais informações sobre a disputa e sobre a avença como um todo, com a tendência de produzir soluções mais satisfatórias e com menores custos de transações para as partes.

O escopo dos Dispute Boards consiste na resolução e prevenção de conflitos atinentes a contratos de prestação continuada, frequentes na construção civil ou em obras de infraestrutura, e constitui verdadeiro mecanismo de mitigação dos riscos inerentes à tais tipos de atividade, motivo pelo qual a sua aplicabilidade é elevada nessas espécies contratuais.

A alta resolutividade dos problemas  contratuais, o baixo custo para as partes contratantes e a celeridade de respostas são pontos que militam em favor dos Dispute Boards. Além disso, constituem importante elemento de transparência, já que garante a execução adequada dos contratos.[4]

A Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, sempre debruçada no avanço legislativo e nas inovações de solução de litígios, contempla equipe especializada para abarcar as mais diferentes demandas de seus clientes, prezando pela excelência técnica e celeridade na atuação.

 


[1] Os Dispute Boards na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/342966/dispute-boards-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos >. Acesso em: 27/04/2021.

[2] Dispute Boards. Resolução de Disputas. Disponível em: <https://www.camesbrasil.com.br/resolucao-de-disputas/dispute-board/>. Acesso em: 28/04/2021.

[3] GILBERTO JOSÉ VAZ. Breves considerações sobre os dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, p. 140-179, v. 3, n. 10, 2006.

[4] Os Dispute Boards no Direito Brasileiro. Câmara de Conciliação de Santa Catarina. Disponível em: <https://www.camaradeconciliacaodesc.com.br/artigo/> .Acesso em 29.04.2021.

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