Em junho de 2020, foi julgado o Recurso Extraordinário 827996/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou parâmetros e marcos temporais sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em relação aos processos de mutuários com apólice de seguro pública do Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, além da competência para julgamento das ações.
Durante o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes destacou como marco jurídico, após a edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, a mudança em que Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) passou a ser administrado pela Caixa Econômica Federal. Ressalta, inclusive, que até o momento não existia dúvidas de que a competência para processar e julgar a demanda era da Justiça Estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União”.
O recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, a fim de manter a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que declarou a competência da Justiça Federal para julgar os processos em que se debatem os contratos acobertados pelo FCVS.
Dessa maneira, a Justiça Federal passou a julgar ações que envolvem a Caixa Econômica Federal e o seguro habitacional no âmbito do SFH. Entretanto, restou pendente a modulação dos efeitos do acórdão proferido referente ao julgamento dos processos em andamento e os que já transitaram em julgado.
Em razão disso, no dia 09 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de manter a eficácia preclusiva da coisa julgada dos processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, anteriores a 13/07/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral. Ou seja, a decisão não abarca processos que transitaram em julgado e, consequentemente, não admite futuras ações rescisórias que visam contestar essas decisões transitadas em julgado.
Sendo assim, foi mantida a competência da Justiça Federal e modulado os efeitos da decisão.
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