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O seguro-garantia judicial encontra-se em plena eficácia nos casos de executivos fiscais

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O seguro-garantia judicial encontra-se em plena eficácia nos casos de executivos fiscais

Por  Eduarda Espanhol Borba – Trainee do Núcleo Seguros

Uma das discussões mais acentuadas envolvendo as execuções fiscais, no âmbito do seguro-garantia judicial, diz respeito à expiração do prazo de vigência da garantia prevista na apólice de seguro em que figura como segurado o juízo destinatário.

Nesse sentido, a fim de solucionar tal problemática, o Ministério da Fazenda já abordou as renovações de apólices de seguro garantia por meio da Portaria PGFN nº 164, datada de 27 de fevereiro de 2014, impondo que o contribuinte deve demonstrar a substituição da apólice original dentro do prazo de 60 dias até o término da vigência; assim, evita-se o gap de cobertura.

Tal renovação, e a interpretação aplicada pelo Fisco, foram discutidas no Processo nº 006315-22.2018.4.02.0000, em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu, no dia 02 de fevereiro de 2021, por meio da retificação do voto original do relator, que não houve carência de cobertura do seguro garantia emitido após o contribuinte observar o prazo de 60 dias, uma vez que cumpriram-se as exigências estabelecidas na Portaria PGFN 164/2014. Tal revisão de entendimento foi consequência do voto do desembargador Firly Nascimento Filho, que alterou, da mesma forma, o voto dos demais desembargadores.

Pode-se concluir, desta breve análise de acórdão, que o seguro garantia judicial continua em atuação plena diante de execuções fiscais – a despeito de seu longo tempo de tramitação – incentivando ainda mais o emprego desta modalidade de seguro garantia.

Para acesso à decisão completa clique aqui, e busque pelo número do processo, 0006315-22.2018.4.02.0000

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