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Nos Conformes – Programa oportuniza autorregularização para contribuintes em São Paulo

Por

PedroCardosoPor Maria Eduarda Kormann – Advogada Mestranda em Direito do Estado pela UFPR

Enquanto o projeto para reforma e ampliação do cadastro positivo de devedores em âmbito nacional continua em discussão¹, gerando inúmeros questionamentos sobre proteção de dados e privacidade dos cidadãos, São Paulo avança e institui programa que estimula a autorregularização e conformidade fiscal baseado em sistema de segmentação dos contribuintes do ICMS por perfil de risco.

Trata-se do programa de estímulo à conformidade tributária que foi batizado como “Nos Conformes” e instituído pela Lei Estadual Complementar nº 1.320 de 06 de abril de 2018. Visando à simplificação do sistema tributário estadual, a boa-fé e previsibilidade de condutas, bem como a segurança jurídica, a publicidade e transparência na divulgação de dados e ainda a concorrência leal entre os agentes econômicos², o programa deve melhorar o ambiente de negócios no estado e reduzir o contencioso tributário³.

Para alcançar estes objetivos, o projeto estabelece sistema que atribui notas aos contribuintes de acordo com o perfil de risco, de modo a criar incentivos para que aqueles que costumeiramente realizam seus pagamentos em dia mantenham a regularidade fiscal, ao mesmo tempo em que viabiliza atuação mais rigorosa frente aos devedores contumazes.

A classificação dos contribuintes será feita de ofício pelos Agentes Fiscais de Rendas e vai desde o critério “A+” até o “E”, incluindo o marcador provisório “NC” (não classificado). Para atribuição da classificação serão utilizados três indicadores: a existência de obrigações tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; a aderência entre escrituração/declaração e documentos fiscais emitidos/recebidos pelo contribuinte; e o perfil dos fornecedores do contribuinte de acordo com os parâmetros da própria normativa.

A partir dessa segmentação, há previsão de contrapartidas aos contribuintes de modo proporcional ao critério em que este se enquadre, na forma discriminada no Capítulo V da Lei em comento. Para os contribuintes “A+”, por exemplo, é conferido acesso ao procedimento de análise fiscal prévia, além de autorização para apropriação de crédito acumulado e transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente por meio de procedimentos simplificados, dentre outros benefícios.

Com base na análise informatizada de dados (cruzamento eletrônico de informações fiscais) e/ou na análise fiscal prévia, o contribuinte pode ser notificado acerca da constatação de indício de irregularidade, sendo concedido prazo para regularização sem incidência das penalidades previstas e preservada a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários.

Caso o contribuinte deseje a não divulgação do perfil de risco que lhe foi atribuído é possível apresentar oposição, mas a nota continuará a ser utilizada para avaliação dos contribuintes com quem mantém relação comercial e poderá ser informada pontualmente a estes. É possível, ademais, solicitar a correção de erro material na aplicação dos critérios, na forma do regulamento.

A iniciativa é louvável e caso a operacionalização do projeto ocorra de maneira satisfatória pode ser replicada em outros estados, propagando uma cultura de cooperação entre a Administração e contribuintes, bem como o incentivo à regularidade fiscal.

 
 
 

[1] Trata-se do PLC nº 85/2009 que disciplina o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e congêneres e dá outras providências. Atualmente, o projeto está em análise na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor no Senado Federal. A tramitação pode ser consultada em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/91221

[2] De acordo com os princípios listados nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html

[3] Conforme declaração de Rogério Ceron, secretário adjunto da Fazenda de São Paulo, disponível em: https://www.valor.com.br/imprimir/noticia/5536891/legislacao/5536891/contribuinte-sera-chamado-corrigir-erro-antes-de-autuacao

[4] Vide art. 5º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html

[5] Conforme art. 14 da Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html

[6] Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html

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