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Não cabem honorários sucumbenciais para devedor beneficiado por prescrição intercorrente

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Não cabem honorários sucumbenciais para devedor beneficiado por prescrição intercorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que obteve o reconhecimento da prescrição intercorrente após a anulação de sua citação por edital.

No caso, um banco ajuizou ação contra um devedor inadimplente, mas não conseguiu localizá-lo, requerendo citação por edital. Posteriormente, a citação foi anulada por insuficiência de diligências para localização do réu, levando ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O tribunal estadual determinou a devolução dos bens apreendidos e fixou honorários advocatícios de 10% sobre esse valor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que no caso prevalecia o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, pois a prescrição intercorrente não afeta a certeza e liquidez do título executivo. Assim, não seria razoável impor ao credor, além da frustração do crédito, o pagamento de honorários.

Entretanto, o STJ manteve a decisão do tribunal estadual, pois a ausência de recurso do banco impedia a reanálise da condenação, devido à vedação da reformatio in pejus.

 

Link da notícia, no site do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06022025-Nao-cabem-honorarios-sucumbenciais-em-favor-de-devedor-beneficiado-por-prescricao-intercorrente-.aspx

 

Link do acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=270408088&registro_numero=202400923754&peticao_numero=&publicacao_data=20240912&formato=PDF

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