O STJ negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 153.042 – RJ (2021/0279685-8) cujo intuito era a suspensão dos efeitos de medidas atípicas de execução determinados pela 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A execução da dívida de R$4 milhões foi comprometida em razão das frustradas medidas típicas, o que levou a decretação de três medidas extraordinárias: a apreensão do passaporte, o cancelamento dos cartões de crédito e a suspensão do direito de dirigir do devedor. As providências foram fundamentadas na incompatibilidade entre o padrão de vida luxuoso ostentado pelo empresário e a situação financeira precária que declarava possuir.
Os advogados do devedor alegaram ao Superior Tribunal de Justiça a violação dos princípios da subsidiariedade e temporariedade da medida atípica, da proporcionalidade e adequação, da execução exclusivamente patrimonial e dos direitos de livre locomoção e disposição de bens, tendo em vista que as medidas não tinham data limite e poderiam ser substituídas por meios menos gravosos. O STJ, por sua vez, analisou apenas a determinação de apreensão do passaporte — violação ao direito de locomoção, considerando que a matéria estava sendo tratada em sede de Recurso em Habeas Corpus.
O Min. Marco Buzzi discorreu sobre como não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores patrimoniais preservados, para ostentar um padrão de vida luxuoso, sem cumprir com obrigação já reconhecida por dívida judicial. Assim, apesar da divergência do Min. Relator Raul Araujo, o voto vencedor estabeleceu a tese de que “a atuação processual das partes seja balizada pela ética e pela lealdade, permitindo ao julgador que interceda e puna a prática de condutas maliciosas voltadas ao esvaziamento do princípio da efetividade”.
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