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Justiça do trabalho regulamenta o seguro garantia judicial

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Justiça do trabalho regulamenta o seguro garantia judicial

Por Daniel Versoza Alves, Trainee do Núcleo Contencioso e Graduando em Direito pela Universidade Federal do Paraná

O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.

A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.
No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).
Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.

O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram, no dia 16/10/2019, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que regulamenta as condições de uso e efeitos do seguro garantia judicial e fiança bancária na esfera trabalhista.

A princípio, a regulamentação poderá eliminar obstáculos para a aceitação do seguro-garantia, aumentando a segurança jurídica e reduzindo divergências jurisprudenciais, padronizando procedimentos de aceitação das garantias e trazendo maior efetividade às decisões judiciais.
No entanto, alguns dos seus dispositivos criam requisitos que divergem daqueles legalmente previstos, tais quais: a necessidade de acréscimo de 30% ao valor atualizado da condenação na importância segurada (art. 3º, inc. I); a estipulação do prazo mínimo de 3 anos de vigência (art. 3º, inc. VII); e a impossibilidade de substituição de depósito em dinheiro ou penhora pelo seguro-garantia ou fiança bancária (arts. 7º e 8º).
Cabe destacar que o Ato Conjunto entrou em vigor na data de sua publicação (art. 14), havendo a necessidade de adequação, por ora, de suas apólices e cartas-fiança aos novos requisitos.

Saiba mais em:https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/csjt-e-corregedoria-geral-da-justica-do-trabalho-editam-ato-sobre-seguro-garantia-judicial-e-fianca-bancaria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fnoticias3%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_RPt2%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2&fbclid=IwAR2kTN97jL5XSWFOpxg50gGcfLLVgRy7siYIW9yp8eEQzO4cOp-EoSQ6Wv4

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