Em recente decisão, o STF reconheceu repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 145108 (Tema 1348) por unanimidade.
O julgamento trata da incidência, ou não, da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, em casos nos quais a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou a locação de imóveis.
Isso porque, o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, o ITBI dispõe que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O Supremo Tribunal Federal passou a analisar o caso após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluir que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deveria ser cobrado. O TJSP baseou sua decisão favorável à cobrança, no entendimento de que a Constituição Federal exclui da imunidade tributária as situações em que a atividade principal da empresa adquirente do imóvel é a compra e venda ou locação de imóveis. Diante dessa decisão, o contribuinte recorreu ao STF, argumentando que a exclusão da imunidade prevista na Constituição se restringe às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, não se aplicando à hipótese em questão.
O julgamento ainda não possui data marcada, entretanto devemos aguardar pelo Acórdão, que agora será vinculante para os demais tribunais, em casos similares.