Por Camila Pretko de Lima, Trainee do Núcleo Contencioso e graduanda em direito pela Universidade Federal do Paraná
A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu a desnecessidade de se aguardar a finalização de processo, envolvendo apenas tomadores e segurados, para que a seguradora possa reaver valores pagos por meio da indenização securitária da apólice de Seguro Garantia.
Segundo os desembargadores, por ser o contrato de contragarantia relação distinta do contrato de empreitada, o qual originou a ação para discutir os inadimplementos contratuais, a seguradora poderá exercer seu direito de sub-rogação após o pagamento da indenização conforme descrito no instrumento, desde que observe os requisitos previstos para a conclusão do processo de regulação de sinistro.
A decisão beneficia as Seguradoras, que não dependerão do trâmite processual de ações das quais não fazem parte, este muitas vezes lento e moroso, para reaver seu crédito em face de Tomadores e Fiadores.
Leia o Acórdão: https://poletto.adv.br/novosite/wp-content/uploads/2019/02/tjsp_agravo_instrumento_2146400-85.2019.8.26.0000.pdf