O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou seu entendimento de que dívidas ilíquidas não podem ser incluídas em um processo de recuperação judicial.
No referido caso, a construtora OAS e o município de Porto Alegre tinham um acordo para realizar obras, mas o valor a ser pago não estava claro. O STJ decidiu que essa dívida deve ser cobrada em um processo judicial comum, onde será definido o valor exato a ser pago pela OAS. A corte entende que a Justiça de falências não tem competência para resolver esse tipo de disputa.
Em recente decisão o ministro Raul Araújo, destacou que o juízo especializado em recuperação judicial cometeu um erro ao não encaminhar o caso para a Justiça comum. Isso ocorreu porque a dívida em questão não tinha um valor exato, ou seja, era ilíquida. Segundo o ministro, apenas a Justiça comum tem competência para definir o valor de uma dívida dessa natureza e, posteriormente, decidir se ela pode ser incluída em um processo de recuperação judicial.
Ao anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro destacou que tanto a Lei de Recuperação Judicial e Falências quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são claras ao estabelecer que dívidas cujo valor ainda não foi determinado não podem ser incluídas em um processo de recuperação judicial.