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STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial

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STJ obriga devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial

O Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente em seu artigo 525, §6º, instaurou um incentivo para promover segurança jurídica aos processos de execução, qual seja o depósito integral ou parcial da condenação com pré-requisito para concessão do efeito suspensivo quando da apresentação de impugnação de cumprimento de sentença pela parte executada.

O entendimento das Cortes Superiores até o momento, pacificado através da edição do Tema Repetitivo 677 do STJ, era de que mencionado depósito extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, de forma que os encargos oriundos de mora posteriores, eram conjuntamente extintos nos limites do depósito efetuado.

No entanto, na última semana, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recurso Especial, decidiram por sete voto a seis que que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução. A controvérsia é objeto do REsp 1820963/SP.

Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o novo entendimento não se trata de uma mudança na jurisprudência, e sim uma complementação, uma vez que o entendimento anterior gerava diferentes precedentes sobre a necessidade ou não de o devedor pagar encargos de mora surgidos após o depósito, de forma que anteriormente, em razão dos índices utilizados pelos bancos, o valor atualizado ficava, na prática, inferior ao que o credor teria direito contratualmente.

Segundo a relatora, a partir dessa mudança de entendimento, o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado – uma forma de atualização do valor no tempo.

Para acesso à íntegra da notícia clique aqui.

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