
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), três teses a respeito da prescrição intercorrente em processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária.
A primeira tese estabelece que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo estiver paralisado por mais de três anos.
Na segunda, o STJ definiu que a natureza do crédito decorrente da sanção será de direito administrativo, e não tributário, quando a norma infringida tiver como finalidade principal o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que possa ter reflexos na fiscalização tributária.
A terceira tese aponta que a prescrição intercorrente não se aplica quando a obrigação descumprida tiver como finalidade direta e imediata a arrecadação ou fiscalização de tributos.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a natureza da norma violada é o critério determinante para aplicação da prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999. A decisão deve ser seguida pelas instâncias inferiores no julgamento de casos semelhantes, e permite a retomada de processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema.