A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do EAResp 1854589 (2021/0071199-6 – 30/06/2022) em 07.06.2023, no qual a parte embargante alega dissídio jurisprudencial quanto à condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de execução, em razão da não localização de bens do devedor, quando há resistência da parte exequente.
O recurso especial origina-se de execução fiscal extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, para decretar a prescrição intercorrente, com a consequente fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Paraná, não obstante tenha reconhecido a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor, afastou a condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O executado interpôs REsp, que foi inadmitido. Então, interpôs AResp, que foi conhecido para dar provimento ao REsp e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a Fazenda opôs Embargos de Divergência contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando que foi adotada solução jurídica distinta pela Terceira Turma do STJ.
O entendimento[1] exarado pela Primeira Turma é de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que, se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo, estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.
Assim, a Turma entende que a condenação do exequente se dá pela existência de oposição do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não importando se o fundamento para a ocorrência de prescrição é a não localização de bens do executado, e não a inércia do credor.
Já a Terceira Turma entende[2] que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.[3] Para o colegiado, com a alteração do art. 921, parágrafo 5º, do CPC pela nº Lei 14.195/2021, a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a imputação de quaisquer ônus às partes.
A ministra Nancy Andrighi entende que o dispositivo prevê expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, a Quarta Turma firmou tese que, verificada a prescrição diante da ausência de localização de bens, se mostra incabível afixação de honorários em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação[4].
O que diferencia as percepções exaradas pelos colegiados é o oferecimento de resistência pelo credor, ou não, ao reconhecimento da prescrição. Enquanto a Primeira Turma entende que se o credor impugnou a alegação de prescrição e foi derrotado, deverá arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora (devedor); a Terceira sustenta que a apresentação de resistência à prejudicial de mérito não afasta o fato de que a própria existência do processo decorre única e exclusivamente do inadimplemento do devedor. Desse modo, não se mostra justo imputar tal obrigação ao exequente que foi obrigado a ajuizar a ação, independentemente de oposição à alegação de prescrição.
Ora, o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à interposição da demanda judicial, a ressarcir a parte adversa nas despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Este foi o princípio que consubstanciou tantos os julgados da Terceira e Quarta Turma, quanto o parecer apresentado nos autos pela Procuradoria Geral da República, cujo posicionamento é no sentido de que a condenação do exequente em honorários advocatícios em razão da não localização de bens do devedor “implicaria em dupla oneração do credor, uma vez que, além de não receber o valor devido pelo executado, ficaria obrigado a pagar quantia ao devedor pelo fato dele, inadimplente, não possuir bens.”
Por fim, o julgamento dos Embargos foi interrompido por pedido de vistas antecipado pela Min. Nancy Andrighi, de modo que aguarda-se a sua conclusão para dirimir a divergência encontrada nas turmas do STJ.
Fontes:
O ônus da sucumbência na prescrição intercorrente. Revista JurisFIB, Bauru – São Paulo, Volume V, ISSN 2236-4498, p. 285 – 314, dezembro, 2014. Disponível em: <https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/download/191/174/336>. Acesso em: 13 de jun. de 2023.
Após alteração no CPC em 2021, extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários. STJ. 17 de jan. 2023. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17012023-Apos-alteracao-no-CPC-em-2021–extincao-do-processo-por-prescricao-intercorrente-impede-condenacao-em-honorarios.aspx>. Acesso em: 14 de jun. de 2023.
VITAL, Danilo. STJ discute honorários em execução extinta por prescrição intercorrente. Conjur, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/stj-discute-quem-paga-honorarios-execucao-extinta-prescricao>. Acesso em: 13 de jun. de 2023.
STJ: Não há honorários em ação extinta por prescrição intercorrente. Migalhas., 2023. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/380127/stj-nao-ha-honorarios-em-acao-extinta-por-prescricao-intercorrente>. Acesso em: 14 de jun. de 2023.
[1] Precedentes: AgInt no REsp 1867881/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021; REsp 1814147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019.
[2] Precedentes: AgInt no AREsp 1630885/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REspn. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
[3] AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020
[4] REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019