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STJ afasta necessidade de manifestação arbitral prévia para continuidade da execução

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STJ afasta necessidade de manifestação arbitral prévia para continuidade da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede, por si só, o prosseguimento de ação de execução deste, ainda que não haja manifestação do juízo arbitral sobre o título executivo.

No caso analisado, uma empresa fornecedora de alimentos ajuizou execução de valores decorrentes de contrato firmado com um restaurante. O devedor apresentou embargos à execução, alegando a incompetência do juízo estatal em razão da cláusula arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a suspensão do processo até manifestação do juízo arbitral, decisão que foi reformada pelo STJ.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora caiba ao árbitro apreciar a validade, eficácia e existência da cláusula compromissória, a jurisprudência do STJ reconhece que a execução forçada e a penhora de bens do devedor são de competência exclusiva do Judiciário. Segundo a ministra, não seria razoável exigir que o credor instaurasse arbitragem apenas para confirmar título já existente.

O colegiado também entendeu que a suspensão do processo de execução não ocorre de forma automática pela simples presença de cláusula arbitral, dependendo de requerimento específico da parte interessada. No caso, a ausência de instauração da arbitragem pela devedora não justificou a paralisação da execução.

Com a decisão, o STJ assegurou a continuidade da execução e reafirmou a compatibilidade entre cláusula arbitral e atuação judicial na satisfação do crédito.

 

Link da notícia fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10092025-Execucao-nao-depende-da-manifestacao-do-juizo-arbitral-sobre-validade-de-clausula-compromissoria.aspx

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