A Teoria da imprevisão disposta nos artigos 478 a 480 do Código Civil, trata da possibilidade de ocorrência de fatos novos e imprevisíveis que refletem diretamente na execução contratual, possibilitando sua extinção ou reformulação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 945.166, firmou entendimento de que a resolução contratual por onerosidade excessiva deve ser decorrente de fatos caracterizados na teoria da imprevisão, ou seja, extraordinários e imprevisíveis, não bastando mera alteração de risco.
O julgado trazia o pleito de um agricultor para a resolução do contrato de compra e venda de soja em razão da elevação no preço do grão e insumos agrícolas por mudanças climáticas e pragas.
Contudo, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, apontou que tais oscilações de preço são presumíveis e inerentes ao negócio, uma vez que dependem da demanda de compra e venda típicas do mercado, além de riscos característicos da atividade comercial exercida. Assim, a percepção de lucro aquém do previsto em conjunto de mudanças fáticas previsíveis não são suficientes para invocar a teoria da imprevisão e promover a alienação de mercadoria a terceiros.