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Reconfiguração do Regime de Precatórios: Uma Análise Jurídica da Emenda Constitucional nº 136/2025

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A promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da PEC 66/2023, reacendeu discussões sobre o regime constitucional dos precatórios no Brasil e trouxe à tona críticas severas de juristas, entidades representativas e órgãos técnicos, quanto ao equilíbrio fiscal e à relação entre os três Poderes. A medida foi celebrada pelo Congresso Nacional como uma saída estrutural para o endividamento de Estados e Municípios, mas simultaneamente acabou por gerar o que especialistas caracterizam como um regime de moratória permanente. O debate sobre seus impactos ultrapassa a matéria orçamentária, alcançando campos constitucionais sensíveis como a separação de poderes, o direito de propriedade, a coisa julgada e a segurança jurídica.

Em síntese, a EC nº 136/2025 altera dispositivos da Constituição Federal, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e de emendas anteriores, como a EC nº 113/2021, instituindo um novo regime de pagamentos de precatórios para Estados e Municípios, redefinindo regras de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública, ampliando flexibilizações orçamentárias e reabrindo programas especiais de parcelamento previdenciário. Entretanto, a norma também elimina prazo previamente fixado para quitação dos precatórios em atraso, 31 de dezembro de 2029, e cria uma sistemática de limitação percentual permanente para pagamento desses débitos em proporção à Receita Corrente Líquida (RCL) dos entes, o que na prática pode significar a perpetuação do estoque de dívidas públicas submetidas a decisões judiciais definitivas.

No plano político, as principais lideranças do Congresso descrevem a Emenda como uma resposta à crise fiscal que impacta centenas de municípios brasileiros, incapazes de honrar com despesas obrigatórias. Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, afirmou à época da promulgação que o texto refletia o compromisso do Parlamento com a responsabilidade fiscal e com a estabilidade das contas públicas. Já Davi Alcolumbre, presidente do Senado, declarou que a emenda representava “uma porta de saída” para municípios que se encontram em situação quase insolvente. Em linhas gerais, o discurso parlamentar ressalta que a EC nº 136/2025 não é um mecanismo de calote, mas um regime realista e racionalizado para administrar uma dívida crescente que, se mantida sob os parâmetros anteriores, se tornaria impagável.

Na contramão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), associações de credores, segmentos do Ministério Público e diversos juristas manifestaram severa discordância. Para o Conselho Federal da OAB, a Emenda consagra um “calote institucionalizado”, pois posterga indefinidamente o recebimento de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, causa perda econômica expressiva a pessoas físicas e jurídicas que aguardam pagamento há anos e viola preceitos constitucionais inalteráveis. Este posicionamento culminou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.873/DF, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, cuja análise deverá definir o destino jurídico das mudanças promovidas pela EC nº 136/2025. A judicialização amplia a instabilidade em torno da norma, podendo gerar impactos futuros tanto para administradores públicos quanto para credores.

Para compreender os efeitos práticos da emenda, é fundamental examinar sua estrutura. Um dos mecanismos mais relevantes é a criação de um teto escalonado de pagamento, aplicável a todos os Estados, Municípios e ao Distrito Federal. De acordo com o novo § 23, do art. 100, da Constituição, os entes subnacionais devem destinar anualmente um percentual mínimo de sua Receita Corrente Líquida (RCL) ao pagamento de precatórios. Esse limite varia conforme o estoque da dívida judicial existente no ente, medido em relação à sua própria RCL. Assim, se o estoque de precatórios for de até 15% da RCL, o ente deverá destinar 1% dessa receita ao pagamento anual; caso o estoque seja maior, o percentual de gasto aumenta progressivamente até um máximo de 5% para dívidas superiores a 85% da RCL. Esse modelo substitui o regime especial anterior, que obrigava municípios e estados com dificuldade de pagamento a quitar seus passivos até 31 de dezembro de 2029, com base em um cronograma mensal de depósitos.

Essa é, talvez, a mudança mais criticada pelos setores contrários à EC nº 136/2025. Isso porque, ao eliminar o prazo fatal previsto no art. 101, do ADCT, agora revogado, a Emenda retira qualquer limite temporal para a extinção da dívida judicial acumulada pelos entes federativos. A preocupação central é que, com o teto escalonado, muitos municípios possam levar décadas para quitar seus débitos, sobretudo aqueles cujo estoque de precatórios é elevado e cujas receitas são limitadas. A crítica mais severa é a de que a norma produz uma forma de moratória indefinida, incompatível com o sistema constitucional de proteção à coisa julgada, que exige que decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.

Outra mudança importante diz respeito aos critérios de correção monetária e juros dos precatórios. A EC nº 136/2025 institui uma nova fórmula híbrida: a atualização deve ser feita pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, desde que o resultado não ultrapasse a taxa Selic; caso ultrapasse, aplica-se a Selic, que prevalece como teto. Na prática, como a Selic tem apresentado tendência de queda nos últimos anos, credores acabam recebendo atualização menor que a inflação somada aos juros compensatórios, resultando em desvalorização real dos créditos. A OAB e diversos especialistas argumentam que esse mecanismo representa uma forma de expropriação indireta, pois reduz a capacidade de preservação do valor do crédito judicial, violando o direito de propriedade.

A Emenda também introduz flexibilidade fiscal significativa ao aumentar temporariamente o percentual da Desvinculação de Receitas Municipais (DRU) de 30% para 50% até 2026, retornando ao patamar anterior entre 2027 e 2032. Com isso, municípios poderão realocar parte considerável de suas receitas antes vinculadas a áreas específicas, o que gera um espaço fiscal estimado em mais de R$ 50 bilhões apenas no âmbito municipal. Embora esse dispositivo seja considerado por muitos prefeitos como um alívio indispensável, opositores argumentam que ele compromete a efetividade de políticas públicas essenciais, já que amplia a margem para manobras fiscais sem necessariamente garantir que recursos liberados serão empregados em finalidades prioritárias.

Além disso, a EC nº 136/2025 reabre o prazo para parcelamento de débitos previdenciários dos entes subnacionais com seus regimes próprios (RPPS) e com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os entes poderão aderir a parcelamentos em até 300 prestações, com reduções de multas e juros, medida que, se por um lado permite a regularização de dívidas fiscais acumuladas, por outro pode estimular o comportamento reiterado de inadimplemento, já que o histórico brasileiro demonstra que parcelamentos extraordinários são frequentemente utilizados.

Do ponto de vista jurídico, a ADI 7.873/DF concentra-se na alegação de violação de cláusulas pétreas. A primeira delas é a separação de poderes: ao estabelecer limites que impedem Estados e Municípios de cumprir decisões judiciais no prazo ou na forma originalmente fixados, a Emenda interferiria diretamente na função jurisdicional. O argumento da OAB é que o Legislativo e o Executivo, por meio de alteração constitucional com finalidade fiscal, acabam controlando e restringindo a eficácia de decisões do Judiciário. Outro ponto é a violação à coisa julgada, já que decisões definitivas de pagamento são afetadas por limitações orçamentárias impostas posteriormente, comprometendo a segurança jurídica.

A questão do direito adquirido também ganha destaque. O art. 8º da EC nº 136/2025 determina a aplicação do teto escalonado inclusive para precatórios já inscritos, o que significa que novas regras incidem sobre relações jurídicas consolidadas, alterando expectativas legítimas dos credores. Esse tipo de retroatividade é frequentemente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que normas que afetam direitos patrimoniais devem respeitar a proteção à confiança e à boa-fé objetiva.

Outra crítica diz respeito à irrazoabilidade do regime escalonado aplicado indistintamente a todos os entes federativos, independentemente de sua saúde financeira. Municípios que historicamente cumprem suas obrigações, como Curitiba e Cascavel, segundo análises técnicas recentes, se verão limitados a pagar apenas 1% a 5% de sua RCL, mesmo quando poderiam destinar valores maiores e avançar mais rapidamente na quitação de seus passivos. Essa generalização, apontam os críticos, “premia” maus pagadores e “pune” entes organizados, em uma forma de desincentivo à responsabilidade fiscal.

Os impactos práticos para o Estado do Paraná, por exemplo, são expressivos. Segundo dados recentes, o passivo total de precatórios dos municípios paranaenses supera R$ 2,4 bilhões. Antes da EC 136/2025, havia 81 municípios paranaenses sob regime especial, obrigados a planejar a liquidação de seus débitos até 2029. Com a eliminação desse prazo, eles passam a operar sob incerteza permanente, podendo alongar seus pagamentos por décadas. Municípios com grande estoque de precatórios ficam especialmente expostos, já que, sob o teto escalonado, poderão levar 30, 40 ou até mais anos para quitar seus débitos, dependendo de suas receitas.

A deficiência de dados confiáveis também é um problema apontado em relatórios técnicos, como os do Ministério Público de Contas do Paraná, que destacam inconsistências nos registros de precatórios informados pelos municípios. A nova Emenda exige que a gestão municipal seja ainda mais cuidadosa no controle dos passivos judiciais.

Outro impacto relevante é a alteração do prazo de inscrição dos precatórios nos orçamentos públicos, a data limite passa de 2 de abril para 1º de fevereiro. Isso reduz drasticamente o tempo disponível para que tribunais, procuradorias e gestores analisem e processem os requisitórios.

A judicialização da Emenda, por meio da ADI 7.873, tende a prolongar o ambiente de insegurança. Caso o STF declare partes da EC nº 136/2025 inconstitucionais, os entes federativos terão que reorganizar seus orçamentos e possivelmente arcar com valores acumulados sem previsão financeira adequada. O precedente da ADI 4357, que declarou inconstitucional o regime especial de precatórios introduzido pela EC nº 62/2009, é frequentemente citado como paralelo. Na ocasião, o STF invalidou mecanismos semelhantes de postergação e desvalorização dos créditos, obrigando o Congresso a formular novo regime, o que só ocorreu anos depois.

O debate sobre a EC nº 136/2025 também provoca reflexões mais amplas sobre o papel do Estado brasileiro no cumprimento de suas obrigações judiciais. A recorrente prática de alterar a Constituição para alongar dívidas judiciais transmite ao cidadão a percepção de que o Estado não cumpre as mesmas regras que exige do contribuinte. Esse tipo de conduta fragiliza a confiança nas instituições e gera efeitos sociais significativos, sobretudo ao considerar os credores de natureza alimentar (aposentados, pensionistas, servidores e pessoas que aguardam indenizações por danos graves).

Para os administradores públicos, no entanto, a Emenda oferece curto prazo de alívio fiscal concreto. A possibilidade de reordenar receitas antes vinculadas, somada ao escalonamento dos pagamentos e ao parcelamento de dívidas previdenciárias, cria espaço no orçamento municipal e estadual para investimentos e manutenção de serviços essenciais. A questão, contudo, é saber se essa folga será usada de forma eficiente, com planejamento responsável e dentro de uma estratégia administrativa sólida, ou se acabará prolongando o problema, transferindo a solução para administrações futuras. A cultura de “empurrar com a barriga” dificilmente produz solução real, mas aumenta o valor futuro dos débitos, causa estrangulamento fiscal e compromete gerações subsequentes.

Por fim, a EC nº 136/2025 inaugura uma nova etapa no histórico da gestão de precatórios no Brasil. Trata-se de uma Emenda que, ao mesmo tempo, oferece alternativa fiscal aos entes subnacionais e gera riscos constitucionais robustos, cuja definição cabe agora ao Supremo Tribunal Federal. Os próximos anos serão decisivos para determinar se a Emenda resultará em reequilíbrio fiscal ou se será mais uma forma de postergação da dívida judicial brasileira, com elevado custo social e jurídico.

 

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