No dia 14.06.2022 ocorreu o julgamento do REsp 1.955.422-PR, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento a respeito do princípio indenitário: “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor”.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que o Autor requer a complementação da indenização paga pela seguradora ré, em razão do sinistro de incêndio que acarretou na perda total do imóvel segurado.
A controvérsia objeto do recurso especial discute se, em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pelo segurado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o princípio indenitário foi positivado no art. 781 do Código Civil para impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro. Isto é, o princípio busca evitar que o segurado obtenha lucro com o seguro, uma vez que “é vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio”.
Assim, foi dado provimento ao recurso especial da seguradora, com o reconhecimento de que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
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