Em junho deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao regime dos Recursos Repetitivos os Recursos Especiais n. 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, com o seguinte objetivo: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).” (Tema 1.263). Ao tratar o tema como precedente vinculante, o STJ pretende fixar entendimento referente à extensão dos efeitos do seguro-garantia sobre a exigibilidade de débitos fiscais.
Não obstante, por meio do Tema 378 da Corte Superior, já foi estabelecido que a fiança bancária oferecida nas Execuções Fiscais – e, da mesma forma, o seguro-garantia – não se equiparam ao depósito integral da quantia executada para fins de suspensão da exigibilidade da dívida.
A controvérsia reside, portanto, em definir as consequências dessa ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os acórdãos que deram origem ao Tema Repetitivo, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignaram que apesar do entendimento firmado no Tema 378, com o oferecimento do seguro-garantia “além de ser possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, ficarão obstadas a realização de protesto da CDA e a inscrição do débito objeto da execução no CADIN.”
Na linha desse entendimento, há o reconhecimento de que o seguro-garantia judicial apresentado na execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, a garantia permite a regularidade fiscal do devedor, uma vez que se iguala à penhora (artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980), possibilitando inclusive a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CDP-EN), conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional. Assim, a sustação de protestos e a retirada do nome do devedor do CADIN seria apenas consequência lógica desses efeitos.
Já nos recursos especiais submetidos a julgamento, a Fazenda Pública defende que, justamente por não estar suspensa a exigibilidade do débito, são cabíveis o protesto e a inscrição do devedor no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal –, por se tratar de formas de cobrança indireta do crédito tributário.
O STJ então entendeu que a discussão possui grande impacto jurídico e financeiro, uma vez que diz respeito à conduta a ser adotada por todos os entes federados na cobrança de débitos fiscais. Por isso, merece ser julgada por meio do rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar tese vinculante a ser seguida por todos os tribunais do país.
A importância de trazer segurança jurídica à questão foi ressaltada a partir de dados trazidos pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, segundo o qual os processos executivos da Fazenda Pública ocupam a segunda maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário no Primeiro Grau. De acordo com o magistrado, “[O]s processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas dez foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento do Poder Judiciário cairia 6,3 pontos percentuais, passando, em 2021, de 74,2% para 67,9%.”.
Diante da relevância da controvérsia, a Primeira Seção do STJ decidiu por suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. A suspensão deverá ser aplicada nos casos em que tenha ocorrido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
O posicionamento sobre o tema será essencial para a atividade empresarial, que terá segurança quanto aos efeitos do oferecimento de seguro-garantia nas execuções fiscais. Com a fixação de entendimento vinculante, as empresas poderão desde logo considerar a extensão da regularização fiscal que decorrerá da garantia prestada, e terão maior clareza para optar pela forma de caução nos processos executivos.
Referências:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm