Por meio da Medida Provisória 1159/23, o Governo Federal retirou da base de cálculo dos tributos PIS e Cofins, o valor do ICMS. Com a edição da MP, foram alteradas as leis 10.637/02 e 10.883/03, com a justificativa de que este é o entendimento firmado desde 2021 pelo Supremo Tribunal Federal.
O entendimento do STF se deu pelo fato de que o ICMS é uma receita dos estados, e não dos contribuintes, não podendo essa parcela ser compreendida como faturamento da empresa.
A Medida Provisória está prevista para valer a partir de 1º de maio, determinando também que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços não vai compor a base de cálculo dos créditos referentes ao PIS e Cofins. Na prática, o que vai ocorrer é o direto a menos devolução do tributo, tendo em vista que os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva, sendo ao final devolvidos ao contribuinte ou usado no abatimento de demais impostos.
A MP 1159/23 se encontra ainda em trâmite, passando no momento por análise da Câmara do Deputados e Senado.