Por Igor Schutesky, Graduado em Direito pela PUCPR e Advogado do Núcleo de Seguros na Poletto & Possamai Sociedade de Advogados.
O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi sancionado em 15 de julho de 2020 e está alinhado com o objetivo nacional de fornecer água potável, tratamento e coleta de esgoto para mais de 90% (noventa por cento) da população brasileira até 2033[1].
Estima-se que hoje cerca de 35 (trinta e cinco) milhões de pessoas não têm acesso à água potável no país, enquanto mais de 100 (cem) milhões de brasileiros não contam com serviços de coleta de esgoto[2], ou seja, aproximadamente metade da população brasileira não possui itens básicos de saneamento à disposição. A falta de saneamento no Brasil causa impactos na saúde pública e no meio ambiente difíceis de mensurar, tais como poluição de grandes rios e proliferação de inúmeras doenças.
Para reverter esse cenário, o Marco Legal de Saneamento prevê um maior estímulo e segurança a investimentos da iniciativa privada no setor, principalmente em grandes obras de infraestrutura, por meio da celebração de contratos de concessão e obrigatoriedade da abertura de licitação, bem como do estabelecimento de metas para a universalização do serviço de saneamento para a população brasileira.
Estudos preliminares apontam que o Novo Marco Legal do Saneamento poderá trazer investimentos da iniciativa privada para o Brasil entre 500 (quinhentos) e 700 (setecentos) bilhões de reais, a fim de que a universalização do serviço e demais metas sejam devidamente atingidas[3].
Desta forma, diante de vultuosos investimentos para construção de obras de grande porte, tem-se que a utilização de garantias para assegurar a performance integral do empreendimento também acompanhará a tendência, sendo que o valor provisionado para apólices de seguro garantia, uma das formas mais seguras e eficientes atualmente usadas para prestar garantia, poderá chegar em um incremento de até 70 (setenta) bilhões de reais[4].
Ressalta-se ainda a tramitação do Projeto de Lei nº 1.292/95 (atualmente pendente de análise no Senado Federal), que prevê alterações na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), tais como a obrigatoriedade do Seguro Garantia para obras superiores a 200 (duzentos) milhões de reais, enquanto que a cobertura securitária deverá corresponder a aproximadamente 30% (trinta por cento)[5] do valor total do empreendimento[6].
O novo Marco Legal do Saneamento e o PL nº 1.292/95 vêm em boa hora, viabilizando incentivos para o investimento privado e expansão do mercado securitário, que será uma das peças chaves para garantir a universalização dos serviços de saneamento para toda população brasileira.
Obras de infraestrutura de grande vulto exigirão a apresentação de garantias em valores muito expressivos, de forma que grandes players do mercado securitário, tais como Seguradoras e Resseguradoras, serão envolvidos em complexas operações, inclusive, internacionais.
Diante de tantas oportunidades e expectativas promissoras em vista, a Poletto & Possamai Sociedade de Advogados possui uma equipe experiente e especializada em Direito Securitário e Infraestrutura, preparada para prover soluções jurídicas em operações complexas e estruturadas, com segurança e eficiência que o assunto exige.
[2] http://www.tratabrasil.org.br/saneamento/principais-estatisticas/no-brasil/esgoto
[3] https://www.fenacor.org.br/noticias/seguro-deve-ter-salto-com-lei-de-saneamento
[4] https://www.fenacor.org.br/noticias/seguro-deve-ter-salto-com-lei-de-saneamento
[6] Caso haja interesse sobre o referido projeto de lei, tratamos especificamente deste assunto no artigo “Nova Lei de Licitações: o que esperar?” – “https://poletto.adv.br/nova-lei-de-licitacoes-o-que-esperar/”