Por Amanda Tavares Alves Nunes, Trainee do Núcleo Seguros e Graduanda em Direito pela Unicuritiba
Na última quinta-feira, dia 07 de maio de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 961, que instaura parâmetros diferenciados para as contratações e licitações públicas durante o período de estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Com isso, estão autorizados pagamentos antecipados aos contratados, foram adequados os limites de dispensa do procedimento licitatório e ampliado o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o período pandêmico da COVID-19.
O pagamento antecipado pelo Poder Público fica autorizado sob a condição de que tal medida se mostre indispensável para garantir a prestação do serviço ou a obtenção do bem, ou ainda em caso que propicie significativa economia de recursos.
A autorização, por se tratar de excepcionalidade que amplia o risco de inadimplemento contratual, previu como possibilidade que a Administração realize condutas acauteladoras antes do pagamento prévio, em especial a elencada no art. 1º, §2º, II, que dispõe sobre a prestação, pelo contratado, de garantia de até 30% do valor do objeto pactuado, dentro das modalidades do art. 56 da Lei 8.666/93, dentre as quais o seguro-garantia.
Abre-se, portanto, uma nova oportunidade ao mercado securitário para a emissão de apólices de seguro-garantia em tempos de pandemia, a fim de viabilizar a contratação célere e pagamento prévio pela Administração Pública em suas contratações.
Fontes:
- Medida Provisória nº 961/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815
- Decreto Legislativo nº 6/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
- Lei 8.666/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm