A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial, decidiu em favor do recorrente pela procedência da ação declaratória de inexistência de coisa julgada (querela nullitatis), ou seja, o não conhecimento da ação rescisória, bem como a relação processual e a sentença, por conta da ausência de citação dos compradores do imóvel usucapido na ação, fato que afetou a oportunidade de o casal expor seus direitos.
No contexto dos fatos, em ação de usucapião em 1985, foi reconhecido que o terreno do Sítio São Lucas pertencia ao usucapiente (José Chagas e outros) e não a Candido Canuto (primeiro proprietário), dessa forma, levou-se a registro sob nº de matrícula em nome das partes vencedoras no processo. Assim, nos anos seguintes, o imóvel foi alienado duas vezes, sendo os últimos proprietários (José Rui e Helena), os quais adquiriram o imóvel com justo título, na posse e direitos sobre o imóvel rural usucapido.
À vista disso, após alguns meses houve o pleito de ação rescisória dos herdeiros do primeiro proprietário e a viúva, contra os autores da usucapião (José Chagas e outros), por conta da nulidade do feito, uma vez que não ocorreu a inclusão no polo passivo da ação de usucapião. Dessa forma, em 1988 a ação proposta pelos herdeiros e a viúva foi julgada procedente, reconhecido eles como proprietários do Sítio São Lucas. Assim, em 2003 a viúva e os herdeiros ingressaram com a ação para imissão de posse, a fim de reaver o imóvel dos últimos proprietários (José Rui e Helena/recorrentes), não sendo eles citados em qualquer momento da ação rescisória, apenas da imissão.
Diante disso, em 2015, José Rui e Helena, ora recorrentes, ingressaram com ação de declaratória de inexistência, alegando a nulidade da ação rescisória, haja vista a ausência de citação dos atuais proprietários do terreno e o desconhecimento do bem como objeto litigioso na data em que se tornaram proprietário do imóvel. Contudo, em sede de primeiro grau, o juízo entendeu por improcedente o que foi pleiteado, por conta da citação das partes em 2003, na ação de imissão de posse, com base no fundamento no princípio da boa-fé processual, ainda interpretou que as partes permaneceram inertes por estratégia, declarando assim, a nulidade de algibeira, desta forma, julgando improcedente a querela nullitatis.
No entanto, com base no princípio da não surpresa, a Terceira Turma entendeu que em sede da ação rescisória o litisconsórcio era necessário, tendo que o juiz exigir a devida citação sob pena de extinção do processo. Além disso, como consequência da ausência de citação na ação rescisória o juízo entendeu por impossível alegar nulidade de algibeira, uma vez que impediu as partes de direito de expor seus direitos, restando claro a falha processual e a necessidade de declaração de inexistência da ação rescisória. Por fim, aquele que adquire bem de usucapião, na condição de sucessor do usucapiente, deve ser parte no polo passivo na ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.