Por Eduarda Espanhol Borba – trainee do núcleo de Contratos
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em julgamento de conflito de competência suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Fora em face da 5ª Vara Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, que Juizados Especiais Federais (JEFs) têm competência para elaborar exames periciais ou grafotécnicos em ações que cobram valores inferiores a 60 salários-mínimos.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, evidenciou que a competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, conforme a Lei nº 10.259/2021, em razão do valor da causa.
Segundo Brandão, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinaturas (grafotécnicos) constitui perícia de baixa complexidade, uma vez que não exige aparelhagem sofisticada, e assim pode ser realizado pelos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção do TRF1 declarou assim, por unanimidade dos votos e nos termos do voto do relator, a competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a perícia.
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