Por Hélio Gilberto Belfort Amaral, Advogado do Núcleo de Contratos e internacionalista com MBA em Gestão Empresarial
O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro concedeu, nesta segunda-feira (03/02/2020), medida liminar que suspende os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).
Os artigos suspensos são objeto de intensas discussões nos âmbitos securitário e trabalhista, pois estabelecem restrições significativas à utilização do seguro garantia judicial, sobretudo em substituição a outras garantias. O artigo 7º veda a substituição de depósitos em dinheiro ou penhora sobre dinheiro por seguro garantia judicial, enquanto o artigo 8º possui a mesma linha restritiva, impedindo a substituição de depósito recursal.
Ambos representam clara usurpação legislativa da União, com inovação normativa que viola o princípio da menor onerosidade da execução – tais argumentos, inclusive, foram utilizados como fundamento no pedido do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que motivou a decisão.
Além de reconhecer esses argumentos, o conselheiro entendeu, ainda, que há afronta direta ao artigo 899, §11, da CLT, e invasão da reserva de jurisdição dos órgãos judicantes pelos órgãos superiores da Justiça do Trabalho. Ainda mais importante, fundamentou sua decisão sobre suas possíveis consequências econômicas, considerando a flagrante contradição entre os dispositivos legais e o Ato Conjunto nº 1/2019.
Vale ressaltar que a decisão foi tomada em substituição regimental, vez que a cadeira de conselheiro representante de Tribunal Regional do Trabalho, a quem caberia a decisão, está atualmente vaga. A liminar deverá ser referendada pelo plenário, que também julgará o mérito do Processo de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000.