Por Bernardo Lima de Athayde, advogado do Núcleo Contencioso e Mestre em Direito da Propriedade Intelectual pela University of New Hampshire Franklin Pierce School of Law (Concord, NH – EUA)
Em 26 de dezembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei 13.966/19, a qual dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Referida lei entrará em vigor no final de março do corrente ano e revogará a Lei 8.955/94.
Mas, o que é uma franquia empresarial e quais são as alterações que essa nova legislação introduziu no sistema?
Basicamente, a franquia empresarial, ou franchising, é um modelo de negócio por meio do qual o franqueador permite que um franqueado use de forma exclusiva, ou não, seus direitos de propriedade intelectual, sistemas de gestão, know-how, manuais de operação, entre outros, mediante o pagamento dos conhecidos royalties.
O franchising não deve ser confundido com o licenciamento. Apesar de ambos envolverem a transferência de direitos de propriedade intelectual, no franchising as regras entre as partes são mais rígidas, ao passo que no licenciamento tendem a ser mais “livres”. Aqui trataremos apenas do franchising, dada a reforma normativa.
O sistema de franquias nasceu nos Estados Unidos da América, por volta de 1850, pela iniciativa da famosa fabricante de máquinas de costura I.M. Singer & Co, autorizando terceiros a usarem a sua máquina de costura patenteada, a sua marca e seu modelo de operações comerciais em troca de uma taxa.[1]
Hoje, esse modelo de negócio é amplamente disseminado em todo o mundo. No Brasil, em 2018 o setor registrou receita total de R$ 174,843 bilhões e, em 2019, estima-se que o setor registrou crescimento nominal de 7% da receita em comparação ao ano anterior.[2]
Como bem sintetiza a Associação Brasileira do Franchising (ABF), o franchising nada mais é do que um cópia e cola – o famoso CTRL+C e CTRL+V – do modelo de negócio do franqueador.[3]
Com relação às alterações ao sistema de franquia empresarial brasileiro, a Lei 13.966/19 dispõe que o franchising não caracteriza vínculo empregatício do franqueador em relação aos franqueados e aos empregados dos franqueados (vide art. 1º). Referida alteração, traz maior segurança jurídica aos franqueadores, os quais sofriam com as ações trabalhistas majoritariamente propostas pelos empregados dos franqueados. A Nova Lei de Franquias também prevê que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueado e franqueador (art. 1º). O franqueado não pode ser considerado como destinatário final do produto/serviço, pois ausentes estão os requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, com relação ao franqueado, o franqueador não pode ser considerado como fornecedor, motivo pelo qual o franchising é um contrato de natureza comercial.
Para que a franquia possa ser implantada, o franqueador deverá fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao potencial franqueado, assim como previsto na antiga legislação. Percebe-se que a nova COF introduziu alterações e buscou ser mais detalhada na forma do art. 2º da nova Lei, visando trazer maior transparência, especialmente ao franqueado.
Dentre as principais adições, elencam-se, de forma não exaustiva, as seguintes: (i) a necessidade de informar a relação completa dos franqueados, subfranqueados e subfranqueadores que tenham se desligado da rede nos último 24 meses; (ii) a política de atuação territorial, explicando se há exclusividade ou preferência para atuação em determinado território; e (iii) a indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições no que se refere ao suporte, supervisão de rede, serviços, incorporação de inovações tecnológicas, treinamento, manuais, auxílio na escolha do ponto comercial e padrões arquitetônicos; (iv) indicação da existência, ou não, de regras de transferência ou sucessão; (v) indicação das situações em que são aplicadas as penalidades, multas ou indenizações e dos valores estabelecidos no contrato de franquia; e (vi) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
A COF deverá ser entregue ao potencial franqueado no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado (vide §1º do art. 2º). Caso esse requisito não seja observado, o franqueado poderá arguir a nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia (na forma do §2º do art. 2º).
A Lei 13.966/19 também prevê que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde estiver instalada a franquia, o valor do aluguel poderá ser maior do que aquele pago pelo franqueador na locação originária do imóvel (art. 3º). Ademais, as partes poderão eleger o juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia (art. 7º, §1º).
De forma geral, a Nova Lei de Franquias traz maior transparência e segurança jurídica para o franqueador e para o franqueado. As alterações e inovações são muito bem-vindas no sistema do franchising brasileiro, o qual só vem crescendo nos últimos anos e tende a atrair mais oportunidades e investimentos.
A equipe da Poletto e Possamai está à disposição para auxiliar franqueadores e franqueados à adaptação ao novo sistema de franquia empresarial brasileiro.
[1]https://centraldofranqueado.com.br/blog/historia-franchising/#A%20hist%C3%B3ria%20do%20franchising%20no%20mundo
[2] https://www.abf.com.br/balanco-consolidado-abf-aponta-segmentos-mais-cresceram/
https://www.abf.com.br/em-previa-abf-aponta-crescimento-de-7-das-franquias-e-expansao-em-unidades-e-redes/?gclid=Cj0KCQiApaXxBRDNARIsAGFdaB8ZQeD9hnD-BiYK3m2SwgdWjRldtElrtEq7ruSNNzmFeZbr2K-WG58aAtJVEALw_wcB
[3]https://www.portaldofranchising.com.br/franquias/o-que-e-franquia/